TJPB - 0828073-15.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:55
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:48
Decorrido prazo de AFONSO FERREIRA DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:38
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/03/2025 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2025 17:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/03/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
06/03/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0828073-15.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Reaprazo a audiência de mediação para o dia 07 de março do ano em curso, às 10h30.
O link de acesso é o mesmo que já se encontra no Id 103591034.
Fica a parte autora intimada.
Cumprir demais comandado de Id 103591034 considerando nova data e horário ora aprazados.
CAMPINA GRANDE, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
06/02/2025 12:11
Recebidos os autos.
-
06/02/2025 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
06/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 00:59
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0828073-15.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Reaprazo a audiência de mediação para o dia 07 de março do ano em curso, às 10h30.
O link de acesso é o mesmo que já se encontra no Id 103591034.
Fica a parte autora intimada.
Cumprir demais comandado de Id 103591034 considerando nova data e horário ora aprazados.
CAMPINA GRANDE, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:22
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de AFONSO FERREIRA DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0828073-15.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido cumulado de cobrança de alugueis proposta por Afonso Ferreira de Sousa contra Reilson Joseff Ferreira, ambos devidamente qualificados nos autos.
De acordo com a peça de ingresso, o promovido teria invadido o imóvel objeto desta ação há mais de 05 anos alegando que pagaria aluguel, porém, nunca o fez.
A reintegração de posse pede que seja deferida liminarmente.
O promovente requereu gratuidade judiciária.
Intimado para apresentar documentos objetivando análise do pedido de gratuidade, o demandante pagou as custas iniciais.
Pedido de gratuidade prejudicado. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: A reintegração de posse busca devolver a posse de um imóvel a quem tem direito, quando dela é indevidamente privado e pode, inclusive, ser determinada liminarmente, desde que se tenha possa nova, ou seja, aquele contra quem se demanda esteja na situação irregular apontada há menos de ano e dia.
Quando se tem posse velha (com mais de ano e dia), o procedimento é diferente e a liminar não é possível. É o que se compreende da leitura do art. 558 do CPC.
Da leitura da petição inicial, resta claro que se está diante de situação de posse velha, o que impede a concessão da liminar pretendida.
Também não observo presentes os requisitos que autorizariam a concessão da tutela de urgência na modalidade antecipada possível no procedimento comum.
O que se tem, até aqui, são meros relatos de fatos sob a ótica/visão do autor o que, de forma isolada, não são suficientes a caracterizar probabilidade do direito a legitimar antecipação de tutela.
Também não enxergo o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
O simples decurso de 05 anos desde o ingresso forçado, no imóvel, até o momento retira possível caracterização de urgência.
Isto posto, indefiro o pedido de liminar/tutela de urgência.
Fica a parte autora intimada.
Designo a audiência de mediação pelo CEJUSC, para o dia 24 de janeiro de 2025, às 11h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º), da audiência, bem como para, em até 10 (dez) dias, providenciar o pagamento da diligência de citação da parte ré.
Paga a diligência de citação, cite-se e intime-se a parte promovida (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Assim que paga a diligência de citação, expedir citação para a parte demandada.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 12 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 07:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 07:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
11/11/2024 22:04
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de AFONSO FERREIRA DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de AFONSO FERREIRA DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:54
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828073-15.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, fica o requerente intimado para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda forma, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Providenciar a escrivania chamado objetivando vincular guia de custas iniciais a este processo.
Campina Grande (PB0, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 01:06
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/09/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:34
Declarada incompetência
-
28/08/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852472-25.2024.8.15.2001
Maria de Lourdes Carneiro
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 23:16
Processo nº 0801554-82.2024.8.15.0201
Adelma Maria da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 15:59
Processo nº 0801554-82.2024.8.15.0201
Adelma Maria da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 09:22
Processo nº 0812795-71.2024.8.15.0001
Jose Flavio Silva Lima
Fund Desenv da Crianca e do Adolesc a De...
Advogado: Bruno Macedo de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 17:26
Processo nº 0800177-73.2022.8.15.2003
Banco Safra S.A.
Maria Gracileide da Silva Saraiva
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2022 10:04