TJPB - 0801665-66.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 16:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Cite-se o réu para responder o recurso (art. 331, §1º do CPC). -
13/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:54
Outras Decisões
-
29/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 01:11
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801665-66.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL BEZERRA CARI REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória proposta pelas partes acima nominadas.
Foi determinada a emenda da petição inicial, contudo, a parte autora não apresentou os documentos solicitados, conforme intimada. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é analfabeta.
No entanto, a procuração particular apresentada no Id. nº 98176747 - Pág. 4 não atendeu aos requisitos legais.
Embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já tenha se manifestado em processo administrativo no sentido de que não há necessidade de a procuração concedida por analfabeto ser formalizada por instrumento público, referido documento deve ser assinado à rogo e por duas testemunhas qualificadas, que devem apresentar documento de identidade para que se assegure a legitimidade do ato.
No presente caso, além da irregularidade na representação, essa providência foi tomada diante da necessidade de verificar características de demandas predatórias, tendo em vista a prática reiterada de ajuizamento de ações com padrões semelhantes, o que requer maior segurança na verificação dos documentos e na regularidade processual.
O art. 76 do CPC dispõe que, "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício".
O §1º do mesmo artigo estabelece que, "descumprida a determinação (...), o processo será extinto, se a providência couber ao autor".
Considerando que o processo não pode prosseguir com vício na representação, que a correção dos documentos é atribuição exclusiva do autor, e que este, apesar de devidamente intimado, permaneceu inerte, a extinção do processo é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Ingá, data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
30/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:46
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:26
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801665-66.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor/autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Ainda observa-se que a procuração juntada, embora assinada à rogo, carece da apresentação dos documentos oficiais com foto das testemunhas.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) sanar o vício de representação, sob pena de extinção do feito (art. 76, § 1°, inc.
I, CPC); ii) juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, com firma reconhecida, do titular do domicílio.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812795-71.2024.8.15.0001
Jose Flavio Silva Lima
Fund Desenv da Crianca e do Adolesc a De...
Advogado: Bruno Macedo de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 17:26
Processo nº 0800177-73.2022.8.15.2003
Banco Safra S.A.
Maria Gracileide da Silva Saraiva
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2022 10:04
Processo nº 0828073-15.2024.8.15.0001
Afonso Ferreira de Sousa
Reilson
Advogado: Wellington Barbosa de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 01:07
Processo nº 0835560-50.2024.8.15.2001
Maria Edilene de Sousa Lima
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 15:04
Processo nº 0801665-66.2024.8.15.0201
Manoel Bezerra Cari
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 12:58