TJPB - 0801071-39.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:44
Juntada de Certidão
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11/11/2024 22:43
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:58
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) 0801071-39.2021.8.15.0401 [Ameaça] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE UMBUZEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: CARLOS FERREIRA DE LIMA S E N T E N Ç A PROCESSUAL PENAL.
Crime de Ameaça.
Contenda entre irmãos.
Prova insuficiente.
Crime não aperfeiçoado.
Absolvição.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público da Paraíba ofereceu denúncia contra CARLOS FERREIRA DE LIMA, brasileiro, filho de Severino Ferreira de Lima e Sufia Severina de Lima, residente Sítio Agudo, Zona Rural, s/n°, Umbuzeiro/PB, como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça acusatória.
Segundo consta, no 21 de julho de 2021, no Sítio Agudo, zona rural de Umbuzeiro, o acusado ameaçou a vítima, seu irmão Aurélio Ferreira de Lima, de causar-lhe mal injusto e grave.
Assim é que, um mês antes, a vítima foi conversar com o seu irmão Carlos, ora réu nesses autos, o qual supostamente havia agredido o seu genitor, ocasião em que o denunciado disse “Vou pegar um por um”, se referindo a imolada e seus irmãos, já que todos teriam ficado contra ele nessa questão, sendo que no dia 21 daquele mês e ano, o irmão Carlito foi golpeado na região do abdômen pelo acusado, fato esse verificado após as ameaças.
O processo seguiu o rito sumariíssimo (Lei nº 9.099/95, art. 81) com designação de audiência preliminar (ID 77186871) e, não sendo aceita a proposta de transação pelo Parquet, diante da informação ID 89341593, e mediante representação da vítima (ID 60683133), ofertou o órgão ministerial a Denúncia contra o acusado (ID 77124519 e 89353021).
Realizada a instrução processual, tomando-se o depoimento de uma testemunha, arrolada pelo órgão ministerial, e procedido ao interrogatório do réu, manifestou-se o Parquet pela procedência da acusação, em suas razões finais, enquanto que a defesa roga pela absolvição do réu (ID 99841964).
Antecedentes no ID 99841964. 2.
RELATÓRIO 2.1.
Considerações iniciais O presente processo se encontra formalmente hígido, não havendo qualquer tipo de nulidade a ser declarada.
O art. 155 do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Com base no preceito normativo, este Juízo adotará como ratio decidendi a prova pericial e os testemunhos colhidos na fase inquisitorial conjuntamente (e não exclusivamente) com os depoimentos produzidos na instrução judicial, mediante análise sistêmica capaz de atestar se os dados obtidos em ambas as ocasiões apresentam ou não riqueza de detalhes, convergência e uniformidade capazes de inspirar a segurança necessária para um eventual decreto condenatório. 2.2.
Do crime de ameaça Trata-se de Ação Penal que move o Ministério Público contra o réu destes autos por ameaça (CP, art. 147).
O acusado não aceitou a proposta de transação penal, tendo a vítima representado contra o denunciado, condição objetiva de procedibilidade (ID 89353021).
Quanto ao delito em si, trago à colação a doutrina de CLEBER MASSON1 a respeito desse crime: “-Núcleo do tipo: É 'ameaçar', que equivale a intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, que pode ser físico, econômico ou moral.
Mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou imoral.
Mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante.
O mal deve ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização.
O fato é atípico, por constituir crime impossível, quando inidôneo a amedrontar.
Também não há crime na praga e no esconjuro.
Admite-se a ocorrência do delito na hipótese de dano fantástico quando o sujeito passivo é supersticioso e o sujeito ativo tem consciência desta circunstância pessoal.
Trata-se de crime de forma livre – a conduta pode ser praticada por palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico.
Não há necessidade de ser a ameaça proferida na presença da vítima, bastando que chegue ao seu conhecimento. […] - Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar alguém. É imprescindível tenha sido a ameaça efetuada em tom de seriedade, ainda que não possua o agente a real intenção de realizar o mal prometido.
Não se reclama finalidade específica, e também não se admite a modalidade culposa.
A intenção de brincar (animus jocandi), a simples bravata e a mera incontinência verbal não caracterizam o crime de ameaça.
O estado de ira do agente não afasta por si só o delito, pois subsiste o dolo, consistente na vontade de intimidar.
Além disso, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (CP, art. 28, I).
Deve-se analisar o caso prático, pois em algumas situações a ira pode agravar ainda mais a ameaça.
Igual raciocínio se aplica à ameaça proferida pelo ébrio (art. 28, II). - Consumação: Dá-se no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça, pouco importando sua efetiva intimidação e a real intenção do autor em fazer valer sua promessa.
O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.
Basta queira o agente intimidar e tenha sua ameaça capacidade para fazê-lo. […]. - Subsidiariedade: O crime de ameaça é subsidiário em relação a outros delitos mais graves.
Se após a ameaça for praticada lesão corporal contra a mesma vítima, aquele delito será por este absorvido”.
O desejo inequívoco da ofendida de ver o autor do fato processado pelo crime de ameaça encontra-se formalizado, como dito alhures, por ocasião da audiência preliminar.
O crime de ameaça previsto no art. 147, caput, do Código Penal, como delito formal que é, consuma-se no momento em que o ofendido dele toma conhecimento, sendo irrelevante que o mal prometido se concretize.
Para que reste caracterizado o crime de ameaça faz-se necessário que o mal pronunciado seja sério, grave e capaz de intimidar ou aterrorizar a vítima, bem como deve ser crível, verossímil e se referir à prática de um ato iminente e não remoto.
Cezar Roberto Bitencourt, doutrinando sobre a matéria esclarece que: “[...].
O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita a alguém, violando sua liberdade psíquica.
O mal ameaçado deve ser injusto e grave.
Se o “mal” for justo ou não for grave, não constituirá o crime.
A ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que tem por finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do ofendido através da intimidação.
A ameaça para constituir crime tem que ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva, não configura o crime, consequentemente.
Se, no entanto, com esse comportamento intimidatório ineficaz, o agente tinha efetivamente o propósito de ameaçar, isto é, de intimidar a vítima, configura-se crime impossível pela absoluta ineficácia do meio empregado. É indiferente se o agente estava ou não disposto a cumpri-la, nem que seja possível cumpri-la. É suficiente que tenha idoneidade para constranger e que o agente tenha consciência dessa idoneidade. (...). (In Tratado de Direito Penal.
Parte especial – dos crimes contra a pessoa. volume 2 – 14ª edição atual. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 420).
Nesse sentido: PENAL.
CRIME DE AMEAÇA.
DÚVIDA QUANTO À EFETIVA INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para caracterização do crime da ameaça, o mal prometido deve ser sério, fundado, capaz de produzir na vítima uma intimidação relevante.
A existência de dúvida sobre a efetiva intimidação impõe a absolvição do acusado. 2.
No caso, não é verossímil que a vítima, um policial civil, se sentisse efetivamente ameaçado pela importunação de um simples "Flanelinha" desarmado e visivelmente embriagado. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1103630, 20150310003303APR, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018.
Pág.: 180/189) Volvendo-se ao exame do caso em apreciação, constata-se que não assiste razão ao Ministério Público, ao pretender a condenação do denunciado pelo cometimento do crime de ameaça, pois, como é de trivial sabença, para embasar um veredicto de natureza penal, é necessária a confirmação induvidosa quanto à configuração dos elementos do tipo, obtida mediante prova colhida com observância ao princípio constitucional do devido processo legal em sede judicial, situação que, efetivamente, não ocorreu, eis que a prova produzida durante a persecução penal não transmite segurança quanto à existência do crime em referência.
Com efeito, ficou séria dúvida acerca da tipicidade do delito de ameaça supostamente perpetrado pelo réu contra sua companheira.
Destarte, a despeito de os indícios de que o réu possa ter praticado o delito de ameaça, é imperativo ressaltar, mais uma vez, que, para que se configure essa modalidade delituosa faz-se necessário: além da existência da ameaça propriamente dita, que esta seja grave, verossímil, idônea e séria, capaz de causar intimidação.
E, como dito em linhas volvidas, exige-se, ainda, o temor necessário para caracterizar o delito em referência.
No entanto, as ameaças genéricas não são suficientes para a sua consumação, principalmente, após acalorada discussão, na qual houve o revide por parte da vítima, contra o acusado.
Com efeito, a vítima após inteirar-se do que estava acontecendo, com os ânimos aflorados, após ter sido empurrado pelo denunciado, desferiu lhe um soco, sendo certo que as ameaças foram direcionadas aos irmãos, e não propriamente a imolada, de forma genérica, ou seja, sem especificidade do que iria ser feito, posto que além de proferida no calor das emoções, foi dito apenas que o réu iria “pegar um por um”.
Nesse sentido, trago à colação o depoimento da única testemunha ouvida em Juízo, que além de tudo, possui é parente (primo) dos envolvidos: “que é primo do acusado; que não estava presente no dia da ameaça; que estava presente no dia que Carlos porque ele tinha agredido o pai dele; que Carlos disse para Aurélio que não tinha nada o que se meter; que Aurélio empurrou Aurélio, e Carlos empurrou Aurélio; que Carlos ameaçou pegar Aurélio; que o réu esfaqueou o seu irmão Carlito; que isso foi em outro momento; que o pessoal diz que o réu é agressivo; que acha que o réu já respondeu a outros processos; que o réu não foi preso que só foi isso que viu; que estava na hora que Aurélio deu um murro na boca de Carlos e quebrou os dentes; que isso foi na hora que discutiram; que Aurélio partiu para cima dele e deu um soco nele; que não sabe dizer se quebrou dentes; que daí o réu saiu e foi embora e não deu para ver” (José Luiz da Silva – Pje Mídia).
Ademais, as ameaças foram proferidas nesse contexto, sendo dissipadas da demonstração de efetiva intimidação, não se mostrando suficientes para a configuração do delito em foco.
Vejamos o que declarou a vítima: “que é irmão do acusado; que no dia dos fatos estava trabalhando; que o seu patrão passou no caminho de casa e avisou que seu irmão havia sido esfaqueado; que o acusado era Carlos Ferreira de Lima; que quando chegou em casa o réu já havia fugido; que antes disso já havia ameaçado o seu irmão de morte; que quando chegou em casa já haviam socorrido seu irmão para Campina Grande; que perguntou sobre o seu irmão, o réu destes autos, disseram que havia saído; que disseram que ele já havia ameaçado os irmãos; que a vítima já foi jurado de morte; que nesse dia houve ameaça do réu contra os pais e seus irmãos; que o réu sempre teve um comportamento violento; que ainda hoje é violento; que o réu já foi preso; que a mulher do réu apanhou do réu, mas depois retirou a queixa; que ameaçou a vítima para este não ir para a casa de seu pai; que disse que iria pegar um por um; que a vítima é irmão do acusado; que no dia do ocorrido não estava em casa; que se queixa contra o réu pelo que ele vem fazendo; que já viu o réu com uma foice e uma espingarda querendo agredir seu irmão mais velho; que o réu trabalha alugado; que o réu trabalha na roça; que o réu usa enxada, enxadeco, alavanca; que já viu o réu com foice, enxada e enxadeco” (Aurélio Ferreira de Lima – PJe Mídia).
Cumpre salientar, por necessário, que não se nega a relevância da palavra da vítima nos casos, todavia, na hipótese em apreço, esta se mostrou insuficiente para demonstrar a materialidade do delito narrado na exordial acusatória.
Por outro lado, não se pode olvidar, por importante, que meros indícios, desprovidos de qualquer elemento probatório, por mais consistentes que pareçam, não são suficientes para ensejar a condenação do réu, resultando, inevitavelmente, na sua absolvição.
Isso por que, no processo penal a dúvida deve sempre militar em favor do acusado, salvo nas hipóteses de decisão de pronúncia, pois, somente a certeza e a verdade real autorizam um veredicto condenatório, determinando tal preceito que as provas sejam claras e concisas, consubstanciadas em dados objetivos, que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva.
O réu em seu interrogatório negou a prática delitiva.
Vejamos: “que os fatos não são verdadeiros; que não ameaçou a vítima; que a vítima chegou por trás; que foram eles que ameaçaram; que foi atingido na boca; que nunca ameaçou a vítima; que não ameaçou porque não falava com ele; que não é ninguém para ameaçar ele; que não esfaqueou a vítima; que empurrou a vítima e ela caiu; que pediu para falar baixo porque sua mulher estava grávida para que ela não perdesse a criança; que fora isso nunca se envolveu em confusão; que nunca brigou; que seus irmãos querem lhe incriminar; que os três se uniram; que está impedido dos irmãos para de ir na casa dos pais; que quando sua esposa estava grávida estava com medo de perder o bebe; que ela já perdeu várias crianças; que no hospital disseram que ela não podia ter raiva para não perder a criança; que nesse dia pediu para ficar calado porque a sua mulher não podia ter susto; que o seu irmão lhe procurava com confusão; que nunca discutiu com a vítima na casa deles; que respeitava os irmãos; que seu irmão quebrou a sua chapa; que a delegada disse que era para ele pagar” (Carlos Ferreira de Lima – PJe Mídia).
Destarte, considerando-se as circunstâncias em que os fatos ocorreram, impõe-se concluir que tais elementos de prova não servem para embasar um decreto condenatório pelo crime de ameaça ante a atipicidade da conduta, pois restou inidônea à caracterização do crime imputado ao denunciado, não se configurando, portanto, o elemento subjetivo do tipo penal.
Assim já se decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS ABSOLVIÇÃO NECESSIDADE DESOBEDIÊNCIA CRIME NÃO APERFEIÇOADO RECURSO PROVIDO. 1.
Não havendo provas adequadas, sob o crivo do contraditório, quanto aos fatos narrados na denúncia, só resta absolver o réu da imputação que lhe foi feita, tendo em vista que apenas o contexto de conflito vivenciado entre as partes não pode ensejar a condenação por fatos específicos. 2.
Há exclusão do crime de desobediência quando existe a previsão de outra sanção legal para a medida judicial desobedecida.
Precedentes do STJ e do TJMG. 3.
Recurso provido” (TJ-MG - APR: 10518150111863001 Poços de Caldas, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 22/02/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/03/2017).
Por derradeiro, não há qualquer dúvida que inexiste questionamento a ser feito sobre a plausibilidade ou não da absolvição do denunciado, pois, o princípio da presunção de não culpa deve ser aplicado, na espécie, dada a ausência de prova cabal da conduta delitiva narrada na exordial acusatória.
Assim, a improcedência da acusação, com absolvição do denunciado, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o denunciado CARLOS FERREIRA DE LIMA, antes qualificado, da acusação de ameaça (CP, art. 147), em virtude de não existir prova suficiente para condenação, com fulcro no art. 386, V, do CPP.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Exm.° Secretário da Segurança e da Defesa Social, remetendo-lhe em anexo o(s) Boletim(ns) Individual(is) devidamente preenchido(s), para os fins do art. 809, §3°, do CPP, em seguida, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito 1 MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado. 5.ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 633/634. -
10/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 07:38
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/09/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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05/09/2024 23:32
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/09/2024 23:32
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 11:37
Juntada de Petição de cota
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31/08/2024 07:53
Juntada de Petição de cota
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30/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/09/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
14/08/2024 16:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2024 10:20 Vara Única de Umbuzeiro.
-
24/07/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2024 06:40
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2024 09:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/07/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 15:07
Juntada de Petição de cota
-
12/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2024 10:20 Vara Única de Umbuzeiro.
-
09/07/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 08/07/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
07/07/2024 23:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/07/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
27/04/2024 06:50
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2024 18:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2024 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
24/04/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 09:23
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:06
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 23:06
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 23:06
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2024 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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04/12/2023 09:58
Juntada de Petição de cota
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20/11/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2023 13:57
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
06/08/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 21:52
Juntada de Petição de denúncia
-
18/07/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 22:40
Conclusos para despacho
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31/01/2023 22:39
Juntada de Certidão
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28/07/2022 06:38
Juntada de Petição de cota
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08/07/2022 12:28
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 08/07/2022 10:15 Vara Única de Umbuzeiro.
-
08/07/2022 09:35
Juntada de Petição de cota
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08/07/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 09:10
Juntada de diligência
-
07/07/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:35
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) designada para 08/07/2022 10:15 Vara Única de Umbuzeiro.
-
03/12/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 23:51
Juntada de Petição de Cota-2021-0001744773.pdf
-
05/11/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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