TJPB - 0807124-56.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:22
Determinado o arquivamento
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24/04/2025 08:22
Indeferido o pedido de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (EXECUTADO)
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15/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ROSSANO NOGUEIRA FALCAO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:51
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807124-56.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: ROSSANO NOGUEIRA FALCÃO DA SILVA EXECUTADOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRES DE SANHAUÁ, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos, etc.
DAS CUSTAS FINAIS Considerando que as promovidas não procederam com o pagamento das CUSTAS FINAIS, procedo com a atualização da guia.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba, ao cartório para proceder com a inscrição do débito no SERASAJUD e, em seguida, arquivar o processo.
Frise-se que conforme disposto na Sentença (ID: 30838446), do valor devido a título de Custas Finais, 60% (sessenta por cento) são devidos pela FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e 40% são devidos pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUÁ Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:43
Determinado o arquivamento
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10/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ROSSANO NOGUEIRA FALCAO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:55
Juntada de comunicações
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10/09/2024 08:39
Juntada de Alvará
-
10/09/2024 08:36
Juntada de Alvará
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09/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807124-56.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: ROSSANO NOGUEIRA FALCÃO DA SILVA EXECUTADOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRES DE SANHAUÁ, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO –– EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, DO C.P.C.
Extingue-se a execução quando a obrigação de for satisfeita.
Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos requerendo o cumprimento da obrigação decorrente da condenação (ID: 64580053).
A parte executada, por sua vez, apesar de devidamente intimada para pagar o débito ou apresentar Impugnação, apresentou Impugnação (ID: 70123730).
Manifestação à Impugnação (ID: 71954424).
Este Juízo decidiu por acolher em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença com ordem de bloqueio em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRES DE SANHAUÁ (ID: 81115875) Resposta positiva aos bloqueios (ID: 82224660), tendo decorrido o prazo sem manifestação do devedor.
Petição do Autor requerendo expedição de Alvará (ID: 87905766 É o relatório.
Isso Posto, DETERMINO I) Expeçam-se Alvarás na modalidade online, com o intuito de levantar a quantia penhorada sendo os valores divididos da seguinte forma: a) R$ 18.536,91 (dezoito mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos) referente ao pagamento da condenação ao exequente ROSSANO NOGUEIRA FALCAO DA SILVA para a Agência: 1617-9 e Conta Corrente: 126.876-7 do Banco do Brasil. b) R$ 2.417,85 (dois mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos) referente a honorários de sucumbência e execução em nome da Bela.
Danielly Moreira Pires Ferreira OAB/PB 11753, CPF nº *27.***.*39-80, para Agência 1729-9, Conta Corrente 0000897-4, Banco Bradesco.
Isso posto, diante da satisfação integral da obrigação, extingo a execução, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
Dispensado o pagamento das custas em razão do Autor ser beneficiário da gratuidade de Justiça.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA Custas Finais O cartório deve emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da condenação, no caso, o valor depositado.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 15:50
Expedido alvará de levantamento
-
03/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
11/10/2022 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:28
Recebidos os autos
-
17/06/2022 09:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/11/2020 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2020 00:47
Decorrido prazo de ROSSANO NOGUEIRA FALCAO DA SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 02/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2020 00:13
Decorrido prazo de ROSSANO NOGUEIRA FALCAO DA SILVA em 17/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 13:02
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/03/2019 11:36
Conclusos para julgamento
-
21/03/2019 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 20/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 03:36
Decorrido prazo de ROSSANO NOGUEIRA FALCAO DA SILVA em 07/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 08:03
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
07/02/2019 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 01:40
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 12/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 00:33
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 07/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 01:05
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/05/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2018 20:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2018 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2018 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2018 00:24
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 05/02/2018 23:59:59.
-
17/01/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2017 18:26
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2017 18:24
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2017 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2016 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2016 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2016 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2016 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2016 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 13:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2016 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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18/08/2016 00:31
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 17/08/2016 23:59:59.
-
03/08/2016 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2016 20:24
Declarada incompetência
-
27/07/2016 17:46
Conclusos para decisão
-
27/07/2016 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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