TJPB - 0801664-81.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:55
Juntada de comunicações
-
29/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:51
Determinado o arquivamento
-
29/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/12/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801664-81.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Em sede de juízo de retratação (art. 331, § 1°, CPC), mantenho a sentença objurgada por seus próprios fundamentos.
Oportuno salientar que a demanda é patrocinada por advogados que são investigados pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), no âmbito da “operação integridade”, no bojo da qual se apura indícios de captação predatória de clientes, de abertura de processos em nome de pessoas falecidas e movidos sem o conhecimento dos autores, além de falsificação de documentos e enriquecimento ilícito (fonte1).
Em consulta ao sistema PJe deste Tribunal, verifica-se que: i) nesta Comarca, o autor tem 05 (cinco) ações de idêntica natureza contra o mesmo banco réu (BRADESCO): n° 0801914-56.2020.8.15.0201, n° 0801652-67.2024.8.15.0201, n° 0801653-52.2024.8.15.0201, n° 0801664-81.2024.8.15.0201 e n° 0801665-66.2024.8.15.0201; e ii) os causídicos JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB/PB 26220) patrocinam(ram), respectivamente, 19.349 (dezenove mil, trezentas e quarenta e nove) e 9.298 (nove mil, duzentas e noventa e oito) ações, em quase totalidade, de mesma natureza contra bancos, financeiras e seguradores.
Em recente julgado, inclusive, este e.
Sodalício se posicionou de forma contundente contra a atuação predatória e o abuso do direito de ação.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação de Produção Antecipada de Provas.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Irresignação.
Uso predatório do Poder Judiciário.
Ajuizamento pelo autor de 6 ações envolvendo as mesmas partes.
Pedidos distintos de produção antecipada de prova.
Fracionamento de demandas.
Litigância predatória e abuso do direito de litigar.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente, por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita.
Verificando-se que o autor possui seis ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar.” (TJPB - AC 0850995-98.2023.8.15.2001, Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntando em 16/05/2024) Por conveniente, transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da ADIN nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Nada obstante, com fulcro na Diretriz Estratégica nº 7, emitida pelo CNJ às Corregedorias dos Tribunais para o ano de 2023, que determina aos tribunais “regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade”, necessária a comunicação ao órgão corregedor competente, para os devidos fins de direito.
Dito isto, determino: 1.
Oficie-se à d.
Corregedoria deste Tribunal, para os devidos fins de direito. 2.
Oficie-se ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário do Estado da Paraíba - CEINT/PB, cientificando-lhe do caso dos autos e solicitando recomendação para uniformização dos procedimentos envolvendo litigância predatória; 3.
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, cientificando-lhe da situação verificada nos presentes autos e para que seja apurada eventual violação do Estatuto e do Código de Ética da OAB pelos causídicos da parte autora, Dr.
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) e Dr.
VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB/PB 26220). 4.
Cite-se o promovido para responder ao recurso, no prazo legal (arts. 331, § 2°, e 1.003, § 5°, CPC). 5.
Escoado o prazo para as contrarrazões, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
Tribunal (art. 1.010 , § 3º, CPC), com os nossos cumprimentos.
P.
I. e cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2024/11/14/entenda-investigacao-que-apura-captacao-irregular-de-clientes-na-defensoria-publica-da-paraiba.ghtml -
27/11/2024 16:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:45
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 10:45
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 09:22
Outras Decisões
-
21/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801664-81.2024.8.15.0201 [Bancários] AUTOR: MANOEL BEZERRA CARI REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória proposta pelas partes acima nominadas.
Foi determinada a emenda da petição inicial, contudo, a parte autora não apresentou os documentos solicitados, conforme intimada. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é analfabeta.
No entanto, a procuração particular apresentada no Id. nº 100444093 não atendeu aos requisitos legais.
Sabe-se que a pessoa que não sabe ler nem escrever é considerada capaz para a prática dos atos da vida civil, no entanto, em se tratando de contratante hipervulnerável e alegadamente analfabeto, faz-se necessário observar os requisitos formais inerentes (art. 595, CC), a fim de resguardá-lo.
Embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já tenha se manifestado em processo administrativo no sentido de que não há necessidade de a procuração concedida por analfabeto ser formalizada por instrumento público, a mesma deve ser assinada a rogo e por duas testemunhas qualificadas, que devem apresentar documento de identificação para que se assegure a legitimidade do ato.
Destarte, a apresentação dos documentos pessoais daqueles que o auxiliam é medida prudente e razoável, que visa garantir transparência, lisura e validade ao ato, pois permite a perfeita e completa identificação dos assinantes (Precedentes1).
Tal solicitação poderia ser facilmente atendida pelo nobre causídico, inexistindo justificativa razoável para a deliberada recusa.
No presente caso, além da irregularidade na representação, essa providência foi tomada diante da necessidade de verificar características de demandas predatórias, tendo em vista a prática reiterada de ajuizamento de ações com padrões semelhantes, o que requer maior segurança na verificação dos documentos e na regularidade processual.
O art. 76 do CPC dispõe que, "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício".
O §1º do mesmo artigo estabelece que, "descumprida a determinação (...), o processo será extinto, se a providência couber ao autor".
Considerando que o processo não pode prosseguir com vício na representação, que a correção dos documentos é atribuição exclusiva do autor, e que este, apesar de devidamente intimado, permaneceu inerte, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, diante da gratuidade concedida.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 “O contrato firmado por pessoa analfabeta, assinada a rogo por terceira pessoa, na presença de duas testemunhas, e mediante apresentação de documentos pessoais, é valido.
Inteligência do artigo 595 do Código Civil.” (TJMT - AC 10012595920218110110, Relatora: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) -
12/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:11
Indeferida a petição inicial
-
11/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801664-81.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
O autor cumpriu em parte a determinação judicial, pois não anexou os documentos pessoais daqueles que assinaram (a rogo e como testemunhas) o instrumento procuratório (Id. 100444085 - Pág. 1).
Assim, em derradeira oportunidade e sob pena de extinção, intime-se o autor para cumprir a íntegra do despacho Id. 99266025, no prazo de 05 dias.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:26
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801664-81.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor/autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Ainda observa-se que a procuração juntada, embora assinada à rogo, carece da apresentação dos documentos oficiais com foto das testemunhas.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) sanar o vício de representação, sob pena de extinção do feito (art. 76, § 1°, inc.
I, CPC); ii) juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, com firma reconhecida, do titular do domicílio.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807124-56.2016.8.15.2003
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Rossano Nogueira Falcao da Silva
Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquides de Lim...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2020 13:08
Processo nº 0807124-56.2016.8.15.2003
Rossano Nogueira Falcao da Silva
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquides de Lim...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2016 12:19
Processo nº 0824729-40.2024.8.15.2001
Rebeca Sodre de Melo da Fonseca Figueire...
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 11:09
Processo nº 0857826-31.2024.8.15.2001
Paulo Manuel Miranda Moreira
Jose Abdon de Araujo Lima Neto
Advogado: Marcela Morais de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 10:10
Processo nº 0801664-81.2024.8.15.0201
Manoel Bezerra Cari
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 12:56