TJPB - 0857826-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0857826-31.2024.8.15.2001; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça]; REU: JOSE ABDON DE ARAUJO LIMA NETO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA em face de JOSE ABDON DE ARAUJO LIMA NETO, partes qualificadas, tendo por objeto lotes de terreno de números 01, 21 e 22, Quadra 55, Loteamento Recreio Cabo Branco, Altiplano, João Pessoa – PB.
Juntou petição inicial e documentos.
O feito foi distribuído, por sorteio, ao juízo da 1ª Vara Cível da Capital que declinou da competência (ID. 114086983), sob o fundamento de conexão com os autos n.º 114086983, em trâmite nesta unidade judiciária, que se trata de ação de USUCAPIÃO, movida pelo promovido (sr.
JOSE ABDON DE ARAUJO LIMA NETO) em face do promovente e OUTROS, o que implicaria na prevenção deste juízo.
Os autos processuais foram redistribuídos a esta 3ª Vara Cível. É o relatório.
Decido.
A presente demanda possui em tese conexão com o processo de nº 0832490-25.2024.8.15.2001, motivo pelo qual determino a serventia desde já que realize a anotação na capa dos autos a numeração de processo de referência.
Verifico que, até o momento, não houve a intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir.
Por essa razão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
19/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 17:33
Outras Decisões
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30/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSE ABDON DE ARAUJO LIMA NETO em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE ABDON DE ARAUJO LIMA NETO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:19
Determinada diligência
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06/06/2025 15:19
Declarada incompetência
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06/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 05:09
Decorrido prazo de JOSE ABDON DE ARAUJO LIMA NETO em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:57
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 20:59
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805496-12.2025.8.15.0000
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06/05/2025 19:18
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857826-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 23:02
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:29
Juntada de Informações
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26/03/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 07:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/03/2025 20:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/03/2025 18:49
Outras Decisões
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21/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:33
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/03/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 12:51
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:37
Determinada diligência
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11/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0857826-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre a certidão id. 104814777, diga a parte autora em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 10:55
Determinada diligência
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE ABDON DE ARAUJO LIMA NETO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:06
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) cancelada para 04/12/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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04/12/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 02:13
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 02:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 01:45
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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13/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0857826-31.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, onde a parte autora está a pleitear a gratuidade judicial.
No que se refere à gratuidade judicial entendo ser direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
P.I.
João Pessoa, 04 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA J -
05/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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