TJPB - 0837420-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 06:38
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 11:40
Juntada de Alvará
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14/10/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:17
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2024 11:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0837420-86.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CHRISTIANE MAYARA DA SILVA RÉU: EXECUTADO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN: "Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/10/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/10/2024 13:29
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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26/09/2024 08:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 08:32
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837420-86.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CHRISTIANE MAYARA DA SILVA REU: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 Advogado do(a) REU: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), por entender mais adequada ao caso concreto.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
09/09/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:56
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2024 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 10:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/07/2024 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/07/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/06/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/07/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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