TJPB - 0857138-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:37
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 09:58
Recebidos os autos.
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13/07/2025 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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11/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:06
Outras Decisões
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09/06/2025 13:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA PEREIRA DE SOUSA ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 07:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/03/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 07:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). -
23/02/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 08:27
Nomeado perito
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 06:37
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
07/01/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
03/12/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:53
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
09/09/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES BEZERRA - CPF: *98.***.*43-87 (AUTOR).
-
09/09/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857138-69.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARIA DAS DORES BEZERRA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória da Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovente reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto que a parte promovida tem sede no foro da Comarca de São Paulo/SP.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 2 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/09/2024 20:44
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 13:19
Declarada incompetência
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02/09/2024 13:19
Determinada a redistribuição dos autos
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02/09/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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