TJPB - 0856950-76.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 21:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/07/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ISABELA PEREIRA DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Proc.
Nº. 0856950-76.2024.8.15.2001 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de NOVAS PROVAS João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
22/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:53
Juntada de Alvará
-
22/04/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de ISABELA PEREIRA DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:50
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ISABELA PEREIRA DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 21:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELA PEREIRA DE LIMA - CPF: *80.***.*15-58 (AUTOR).
-
17/09/2024 09:35
Nomeado perito
-
10/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
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10/09/2024 01:12
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856950-76.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ISABELA PEREIRA DE LIMA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA VISANDO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em face de INSS, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
In casu, forçosa a remessa dos autos à Vara de Feitos Especiais, porquanto a matéria discutida resta inserta nos limites da competência definida pelo art. 169 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba (LC nº 96/2010): Art. 169.
Compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; II – os pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas; III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Ante o exposto, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência em favor da Vara de Feitos Especiais desta Capital, devendo o feito ser remetido àquele juízo, com a devida brevidade.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 2 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/09/2024 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2024 13:34
Declarada incompetência
-
02/09/2024 13:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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