TJPB - 0800861-62.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 05:56
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)0800861-62.2021.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Dado provimento ao agravo de instrumento para determinar que a correção monetária seja aplicada conforme fixado no título executivo, a partir da data do apossamento do bem, retifico o dispositivo da decisão prolata no Id 93981762 para os seguintes termos: Sendo assim, ACOLHO o laudo pericial apresentado, HOMOLOGANDO a quantia indicada no parecer, no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) como valor atual total da área desapropriada, com: i) o acréscimo de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da efetiva ocupação (01.01.2009) até a data de expedição do precatório; ii) a incidência de juros de mora dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança caso se verifique o atraso no pagamento do respectivo precatório; iii) a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a incidir a partir da data do apossamento do bem até o seu efetivo pagamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes neste ato.
Ausente novos requerimentos, ARQUIVE-SE.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
01/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:17
Outras Decisões
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25/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/02/2025 12:50
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de CRISTOVAO BARBOSA CELINO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)0800861-62.2021.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de Liquidação por Arbitramento, na qual o autor, Cristovão Barbosa Celino, pleiteia a determinação do valor devido em razão de sentença condenatória transitada em julgado, que reconheceu seu direito à indenização por desapropriação indireta de determinados lotes no município do Conde, Paraíba.
No curso da presente liquidação, foram realizados diversos atos processuais, incluindo a apresentação de parecer elucidativo pelo autor e a realização de laudos periciais para apurar o valor dos imóveis envolvidos.
No laudo pericial (ID 89909415), o Sr.
Perito nomeado fundamentadamente esclareceu a impossibilidade de informar o valor exato da área na época da desapropriação, informando, no entanto, o valor atual de mercado.
Destaco o seguinte trecho: Diante desse fato, na sentença homologatória, esta magistrada determinou que a correção monetária incidisse a partir da data do laudo pericial, homologando, entretanto, os cálculos com base no valor venal atual.
Tal decisão se justifica pela impossibilidade em realizar o laudo com o valor da época, bem como pela constatação de que a valorização imobiliária superou a inflação ocorrida desde a época do apossamento do bem.
Em razão do agravo de instrumento interposto contra essa decisão, o Egrégio Tribunal de Justiça conferiu efeito suspensivo ao critério utilizado por este juízo no tocante a correção monetária.
Nesse sentido, caso o Egrégio Tribunal de Justiça entenda pela incidência da correção monetária desde a data do apossamento do bem, o próprio montante base para o cálculo deverá ser alterado, seja pela realização de nova perícia, com perito que consiga determinar o valor do imóvel à época da desapropriação, seja pela aplicação do valor da época com a estimativa já apresentada pelo perito.
Essa situação revela uma consequência lógica que anula o montante total homologado e, por conseguinte, a sentença prolatada.
Assim, considerando o impacto potencial do julgamento desse Agravo de Instrumento sobre o montante exato a ser apurado nesta liquidação, bem como à sentença prolatada, sendo, talvez necessária a realização de nova perícia, reconheço a necessidade de suspender o curso do presente feito até a resolução definitiva do recurso interposto e/ou com o esclarecimento acerca do valor que deverá ser considerado como montante principal apto a incidir os juros de mora, juros de compensação e correção monetária.
A suspensão do processo encontra respaldo no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a suspensão do processo quando o julgamento de outra causa for determinante para a resolução do feito principal.
No caso em tela, o julgamento do Agravo de Instrumento é imprescindível para definir o valor exato da indenização, evitando assim decisões contraditórias ou a prática de atos processuais que venham a ser invalidados posteriormente.
A jurisprudência é pacífica ao entender que, em situações de prejudicialidade externa, deve-se priorizar a segurança jurídica, suspendendo-se o processo até a resolução definitiva da controvérsia pendente em outra instância.
Dispositivo: Ante o exposto, suspendo o curso do presente processo de Liquidação por Arbitramento (0800861-62.2021.8.15.0441) até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0819972-89.2024.8.15.0000, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC.
Remeta-se cópia desta decisão, a qual servirá como ofício, ao Excelentíssimo Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, para conhecimento acerca da situação destes autos, em virtude da decisão prolatada no Agravo de Instrumento de n. 0819972-89.2024.8.15.0000.
Intimo as partes.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819972-89.2024.8.15.0000
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04/09/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 14:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 16:01
Homologado o pedido
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15/07/2024 07:35
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 04/07/2024 23:59.
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09/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 02:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2024 02:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:16
Outras Decisões
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19/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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09/08/2023 05:44
Decorrido prazo de JESSE PEDRO GOMES JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:48
Decorrido prazo de JESSE PEDRO GOMES JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 07:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JESSE PEDRO GOMES JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2023 18:47
Decorrido prazo de RICARDO JOSÉ PORTO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:44
Decorrido prazo de RICARDO JOSÉ PORTO em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/12/2022 08:03
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 21:25
Nomeado perito
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02/06/2022 12:17
Conclusos para decisão
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11/04/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 14:17
Juntada de Petição de cota
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23/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:56
Outras Decisões
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08/03/2022 19:23
Conclusos para despacho
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16/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 20:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTOVAO BARBOSA CELINO - CPF: *26.***.*08-15 (AUTOR).
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11/01/2022 14:22
Conclusos para despacho
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24/08/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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