TJPB - 0856163-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856163-47.2024.8.15.2001 RELATOR: Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A APELADO: WALTER VELOSO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por WALTER VELOSO DE SOUZA contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que julgou improcedente a Ação de Nulidade Contratual cumulada com Pedido de Danos Morais e Materiais, proposta em face do BANCO BRADESCO, sob a alegação de que empréstimos foram contratados fraudulentamente em seu nome.
O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, especialmente por suposta ausência de análise de provas que indicariam a inexistência de vínculo contratual válido e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, requerendo, com efeitos infringentes, a reforma do acórdão para anulação contratual, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao rejeitar os pedidos formulados na inicial, notadamente quanto à alegada fraude na contratação e à responsabilidade objetiva do banco, aptas a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à integração da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, rejeitando a tese de fraude por ausência de prova robusta e atribuindo à parte autora o ônus da prova quanto à existência de vício na contratação, conforme art. 373, I, do CPC.
A Corte reconhece que os documentos apresentados (boletins de ocorrência, confissões extrajudiciais etc.) não possuem força probatória suficiente para infirmar a validade do contrato nem demonstram ligação direta entre o banco e a suposta fraude.
A alegação de omissão por não enfrentamento de todos os argumentos da parte não prospera, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos invocados, bastando fundamentação clara e coerente (CPC, art. 489, § 1º).
Conclui-se que os embargos constituem tentativa de reabrir discussão de mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo próprio TJ/PB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
A ausência de prova robusta da alegada fraude contratual impede a nulidade do negócio jurídico firmado com instituição financeira.
A fundamentação judicial não precisa enfrentar exaustivamente todos os argumentos da parte, desde que contenha motivação suficiente e coerente.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por WALTER VELOSO DE SOUZA, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível que, nos presentes autos de ”AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, deu provimento ao apelo interposto pelo ora embargado, nos seguintes termos sumários: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FALHA NA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por WALTER VELOSO DE SOUZA.
A sentença declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, e vedou qualquer cobrança ou negativação referente ao contrato.
O banco apelante alegou ausência de vício na contratação, inexistência de falha na prestação do serviço, e a necessidade de prova mínima por parte do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de invalidar o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) estabelecer se o autor comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a fim de ensejar a nulidade contratual e a indenização por danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não implica presunção de veracidade das alegações da parte autora, sendo exigida a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito invocado.
O autor não comprova a inexistência da contratação nem demonstra a ocorrência de vício de consentimento, já que os documentos constantes nos autos indicam sua participação ativa na formalização do contrato.
A ausência de registro de descontos em contracheque ou lançamentos em conta corrente.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras não exime o consumidor do ônus probatório, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
A sentença não pode ser mantida com base em ilações ou presunções sem lastro probatório mínimo nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a existência de indícios mínimos dos fatos alegados pela parte consumidora.
A ausência de comprovação mínima de vício na contratação impede a decretação de nulidade do contrato bancário.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira não afasta a necessidade de o consumidor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, ao argumento de que deixou-se de apreciar provas relevantes constantes dos autos acerca de: (i) fraude praticada por terceiro na contratação de empréstimos em seu nome, sem seu consentimento ou ciência; (ii) inexistência de vínculo contratual válido; (iii) responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança do sistema bancário; (iv) ausência de qualquer benefício econômico auferido pelo embargante; e (v) presunção de veracidade das alegações da vítima, diante da sua condição de hipossuficiência.
Por derradeiro, requer o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, reformando-se o julgado com a anulação do contrato bancário questionado; condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais; restituição em dobro valores indevidamente descontados.
No mais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss., do CPC.
Sem contrarrazões, em que pese ter sido conferida a oportunidade. É o relatório.
VOTO João Batista Vasconcelos Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço da oposição, recebendo-a no efeito apenas devolutivo (CPC, art. 1.026).
No mérito, afirme-se que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão.
Ou seja, prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais.
Na hipótese em análise, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados.
A decisão embargada foi clara em suas razões, sendo as suas razões expostas expressa e fundamentadamente.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, como ora pretende o embargante, sob o pretexto de omissão e obscuridade.
O acórdão impugnado examinou, com a profundidade devida, a controvérsia posta, delimitando com clareza que não houve comprovação mínima por parte do autor/embargante acerca da alegada fraude, tampouco demonstração de vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico impugnado.
Com efeito, esta 4ª Câmara Cível entendeu, à luz do artigo 373, I, do CPC, que cabia à parte autora o ônus de produzir prova mínima da existência de vício na contratação — encargo que não foi cumprido de forma satisfatória.
O embargante afirma que a decisão deixou de apreciar elementos como boletins de ocorrência, ações penais, confissões extrajudiciais e outros documentos que, a seu ver, evidenciariam a inexistência de consentimento válido.
Entretanto, como já salientado no acórdão, tais elementos não possuem robustez técnica suficiente para infirmar a presunção de validade do contrato bancário celebrado e tampouco se mostraram aptos a demonstrar vínculo direto entre a instituição financeira e o suposto ilícito praticado por terceiro.
Vale frisar que as alegações de participação de prepostos do banco na fraude carecem de amparo probatório mínimo e objetivo nos autos.
As assertivas do embargante, ainda que verossímeis sob um prisma subjetivo, não se revestem da densidade necessária para ensejar juízo de nulidade contratual com base na responsabilidade objetiva do fornecedor.
Ademais, esta Corte não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente, de forma clara e coerente, os motivos do convencimento judicial.
Nesse sentido, o artigo 489, §1º, do CPC, deve ser interpretado à luz da razoabilidade e da economia processual, sob pena de tornar a jurisdição um exercício meramente formalista.
O que se constata, portanto, é a nítida pretensão de reabrir discussão já enfrentada, mediante tentativa de reformulação do acórdão, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração.
Registre-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. […] 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (grifou-se). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (grifou-se). (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800283-59.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/07/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, Relator.: Des .
Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade.
Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível.
Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte .
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” . (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15 .0111, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024).
Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
04/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:21
Juntada de Informações
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23/03/2025 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de WALTER VELOSO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856163-47.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: WALTER VELOSO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por WALTER VELOSO DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de anular contratos fraudulentos de empréstimos consignados realizados em nome do autor, bem como obter indenização por danos morais e materiais decorrentes de falhas no serviço prestado pela instituição bancária.
Alega a parte autora que é aposentado e tem 80 anos.
Diz que em 2022, foi abordado por uma pessoa identificada como representante do Banco Bradesco, que o induziu a repassar documentos sob o pretexto de formalizar um empréstimo.
Descobriu em 2023 que, sem seu consentimento, foram abertas uma nova conta bancária e diversos empréstimos consignados em seu nome, no valor total de R$ 49.164,80.
Os valores dos empréstimos foram depositados em uma conta à qual ele não tem acesso.
Após obter descontos indevidos em sua aposentadoria, constatou movimentações não autorizadas que totalizaram R$ 206.753,47 apenas em 2023.
Afirma que comunicadas fraudes às autoridades e lavrou Boletim de Ocorrência.
Ao final pediu a nulidade dos Contratos; Cancelamento de contratos fraudulentos; Indenização por Danos Morais: Fixada em R$ 10.000,00; Restituição de Valores de R$ 49.164,80 referente a empréstimos; Justiça Gratuita: Adiamento dos benefícios; Inversão do Ônus da Prova: Determinação para que o banco comprove a validade das contratações; Impedimento de Registro no SPC/Serasa: Proibição de inserir o autor como inadimplente; Tutela Antecipada: Cancelamento de conta aberta em nome do autor para evitar novas fraudes e a condenação nas Custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou defesa no seguinte sentido: Validade do Contrato: Argumento de que o contrato foi regularmente firmado com apresentação de documentos pessoais do autor.
Ausência de Fraude: Sustenta que, caso tenha ocorrido uso indevido de documentos, isso se deve à negligência do autor.
Inexistência de Danos Morais e Materiais: Afirma que não houve falha na prestação de serviço ou ato ilícito que justifique a reposição.
Exercício Regular de Direito: Defender que a cobrança é legítima em razão da contratação válida.
Ao final, pugnou pelo Indeferimento da tutela antecipada.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Improcedência total da ação.
Rejeição dos pedidos de inversão do ônus da prova, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Sucessivamente, caso confirmado a inexistência da relação jurídica, compensação de valores eventualmente devidos.
Impugnação apresentada no ID 103004394, refutando os argumentos do promovido.
Pediu julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de nulidade de contrato com pedido de danos morais e materiais e tutela antecipada sob a alegação de ter sido vítima de fraude através de pessoa identificada como representante do Banco Bradesco, que o induziu a repassar documentos sob o pretexto de formalizar um empréstimo consignado, tendo sofrido um prejuízo, pois o promovido liberou a título de empréstimo em valor de R$ 49.164,80 (quarenta e nove mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
A relação jurídica entre o autor, idoso de 80 anos, e a instituição bancária configura relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º, CDC). É um fato evidente a hipervulnerabilidade na razão da idade avançada da pessoa do autor, tendo a “correspondente bancária” se apropriado dos documentos do mesmo para perpetrar fraudes financeiras contra a pessoa do promovente, aplicando-se neste caso a regra do Código de Defesa do Consumidor (artigos 39, IV, e 51).
Constata-se dos autos que a parte promove foi, efetivamente, vítima de fraude bancária via terceiro que se dizia representando do promovido e realizou empréstimo bancário em nome do autor, tendo o promovido liberado em favor do agente fraudador a quantia de R$ 49.164,80 (quarenta e nove mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), sob um contrato sem qualquer assinatura ou autorização legal, conforme de depreende do ID 99289188.
O autor prestou depoimento na Polícia, tendo sido lavrado boletim de ocorrência policial, conforme ID 99289175.
Ainda, o agente fraudador de posse dos documentos do autor continuou promovendo transferências bancárias fraudulentas via pix para nome de terceiros, demonstrando repleta falha na prestação do serviço, apesar de o autor haver denunciado o caso na polícia.
Ressalte-se que a fraudadora, Emanuela Freire da Silva, era funcionária do Banco Bradesco, a qual fazia empréstimo consignado em nome do Banco promovido e, havendo abuso de confiança, se apossou dos documentos do autor em nome do promovido passando a perpetrar a fraude bancária em questão.
Neste caso, o banco é responsável pela verificação e segurança de suas transações financeiras, sendo objetivamente sua responsabilidade por danos causados por fortuito interno, inclusive fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479/STJ).
O promovido, na sua contestação constante do ID 102435145, não se desincumbiu de cumprir o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, pois não apresentou nenhuma prova de fato constitutivo, impeditivo e modificativo do direito do autor.
Assim, a par do que restou esclarecido, mostra-se inegável que a relação imposta ao caso em espécie é tida por consumerista, haja vista que as partes estão devidamente abarcadas pelos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como disposição da Súmula nº. 297, do STJ.
Nos mesmos moldes, aduz o art. 14 daquele diploma normativo, “que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
In casu, ressoa inegável que a parte promovente foi induzida em erro, repassou, voluntariamente, todos os seus documentos e dados bancários já que a fraudadora atuava em nome do promovido desde o ano de 2022, ocasionando, pois, os prejuízos narrados na peça vestibular, sem qualquer controle do promovido.
No presente caso, há notória falha da prestação do serviço, devendo-se se aplica a regra do artigo 14, do CDC, quanto a responsabilidade objetiva a todos os fornecedores de serviços, aí incluindo todos aqueles participantes da cadeia produtiva, inclusive bancos e comerciantes, de modo solidário, sendo suficiente que o consumidor comprove a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado, como é o caso dos autos, no qual a fraudadora, Emanuela Freire da Silva, funcionária do Banco promovido, encaminho para o banco réu contrato de empréstimo consignado sem a assinatura do autor e o promovido liberou o dinheiro que passou a ser descontados de forma parcelado nos proventos de aposentadoria do autor.
Neste caso, é palmar a jurisprudência quanto a responsabilidade da instituição por seus correspondentes bancários, que cometem fraude em nome do Banco que se faz representar, ex vi: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DOS CONTRATOS CONFIGURADA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - PRESENÇA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - A instituição financeira tem o dever de checar a idoneidade da empresa contratada como correspondente bancária, conforme dispõe a Resolução n.º 3.954, do Banco Central do Brasil, publicada em 25/02/2011 - O Código de Defesa do Consumidor atribui a responsabilidade solidária a todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços - Há que se declarar a nulidade dos negócios jurídicos interligados à fraude perpetrada pelo correspondente bancário em detrimento do consumidor - Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002 - O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (TJ-MG - AC: 10148120073421002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020).
Portanto, deve o Banco réu responder de forma objetiva para fins de reparação dos causados falha pela prestação de serviço de seus representantes ou funcionários, que agem de forma ilícita.
DOS DANOS MORAIS Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. É de fundamental importância, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram às ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este. É a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros p. 93/98).
Ocorre, contudo, que nem sempre se afigura possível adentrar no universo psíquico de uma pessoa, para dela exigir a comprovação de que certo ato lhe causou ou não um dano dessa natureza.
Assim, para a caracterização do dano moral, basta a demonstração de uma situação que conduza à presunção da existência de uma lesão a causar repercussão no universo psíquico do ofendido. É o que diz a boa doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "Quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado.
Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial.
Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida" (Dano Moral, 4ª ed., 2001, p.09).
No caso em questão, tem-se por inconteste o dano moral sofrido pela promovente, vez que, diante do quadro em que se verificou diversas compras realizadas em seu cartão de crédito, bem como saques em sua conta corrente, provenientes de seus proventos, enseja a reparação por danos morais, haja vista o ocasionamento de insegurança, aflição, sofrimento e, sem dúvida, ainda maiores preocupações, tudo isso a justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária.
Neste contexto, entendo justo ao caso em espécie a imposição dos promovidos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.
Podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros.
Neste sentido, tem-se que o direito à reparação destes danos está expressamente previsto na Constituição Federal e em outros dispositivos legais, como o Código Civil em vigor, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Comercial, entre outros.
Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado.
Partindo de tal premissa, vislumbro no vertente caso o devido direito à reparação material.
As provas colhidas no caderno processual não deixam dúvidas que a autora suportou danos patrimoniais no valor de R$ 49.164,80 (quarenta e nove mil, cento e sessenta e quatro reais), consoante se das provas colhidas nos autos, sobretudo em relação aos saques efetuados, bem como às compras realizadas com seu cartão de crédito, que serão devidamente apuradas em liquidação de sentença.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e do mais que constam nos autos, com suporte no art. 14, do CDC, e art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado do ID 99289188; o cancelamento de contratos fraudulentos; Condenar danos morais que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um ponto percentual), a partir da data de arbitramento, consoante novo entendimento pacificado no âmbito do STJ; Condenar em danos materiais à restituição de valor de R$ 49.164,80 (quarenta e nove mil, cento e sessenta e quatro reais) e oitenta centavos), em dobro, devidamente corrido com juros e correção monetária, a partir do evento danoso, pela SELIC, referente ao empréstimo; proibir qualquer cobrança e negativa no SPC/SERASA referente ao contrato anulado.
Condenar em Custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
23/01/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856163-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 07:46
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856163-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
Tudo para cumprir nos termos da determinação judicial contida no termos de audiências.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/10/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
22/10/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de WALTER VELOSO DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0856163-47.2024.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito.
Foi designado audiência de Conciliação para o dia 23/10/2024, às 09hs., a realizar-se na sala de audiência da 7ª Vara Cível, no 4ª andar, do Fórum Cível da Capital. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala PRESENCIAL, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade presencial na data e hora já aprazada, fica ainda o autor devidamente intimado através de seu advogado.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário -
10/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2024 08:36
Determinada a citação de WALTER VELOSO DE SOUZA - CPF: *44.***.*55-15 (AUTOR)
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29/08/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALTER VELOSO DE SOUZA - CPF: *44.***.*55-15 (AUTOR).
-
28/08/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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