TJPB - 0800604-73.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 06:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 06:53
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de VERONICA DE SOUZA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:38
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800604-73.2024.8.15.0201 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: VERONICA DE SOUZA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISONAL DE EMPRÉSTIMO DE PESSOA FÍSICA C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, proposta por VERONICA SOUZA SILVA, em face do BANCO BRADESCO.
Narra a inicial que as partes celebraram contrato de empréstimo, tendo sido disponibilizada à autora a quantia de R$ 78.218,24, a ser pago em 120 prestações mensais de R$ 1.459,29.
Inconformada com encargos que entende abusivos, a promovente requer a declaração de nulidade da cláusula que fixa os juros remuneratórios, para que sejam limitados ao patamar de 12% ao ano, ou, de forma alternativa, em mínimo a ser fixado pelo juízo.
Juntou procuração e documentos.
Gratuidade judiciária deferida no ID 89256471.
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação e documentos (ID 99978256), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a ausência de requisitos para deferimento da gratuidade de justiça e a inépcia da inicial.
No mérito, em apertada síntese, aduz ser a contratação legítima com a taxa de juros na média do mercado, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
A parte autora não apresentou réplica.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares suscitadas pelo promovido.
Das preliminares: a) Da falta de interesse de agir: Sabe-se que o interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado.
O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
No caso em comento defende a parte demandada que o autor não teria interesse de agir, em razão do pacta sunt servanda, haja vista que os juros cobrados deu-se em razão da ausência de pagamento das prestações pactuadas, conforme previsão no contrato assinado pelas partes.
Com efeito, considerando que a ação revisional de contrato é a correta para se extirpar eventuais abusividades existentes em cláusulas contratuais, está devidamente configurado o interesse processual da parte autora, independentemente da mora ou da cobrança dos encargos efetivamente.
Isto posto, presente o interesse de agir, REJEITO A PRELIMINAR. b) Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia à promovida o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. c) Da inépcia da inicial O promovido alega que a autora não se desincumbiu do seu ônus de discriminar, na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter e nem ter quantificado o valor incontroverso do débito.
Rejeito a preliminar suscitada, pois, à luz da teoria da asserção e da primazia do julgamento do mérito, as questões concernentes às condições da ação e à higidez da documentação indispensável ao ajuizamento da ação devem ser avaliadas quando do juízo de admissibilidade da petição inicial.
Assim, sendo necessário o maior aprofundamento da controvérsia mediante instrução probatória, tais questões deverão ser resolvidas no mérito.
Sem outras preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Consigno, de início, que cabe o julgamento do feito no estado em que se encontra, dado que a matéria é essencialmente de direito e as partes, devidamente intimadas, não requereram a produção de provas outras. a) Da taxa de juros remuneratórios Registro que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se, na espécie, de empréstimo pessoal contratado por meio digital, na modalidade “Refinanciamento Consignado Órgãos Públicos”.
Sem maiores delongas, no mérito, a pretensão deve ser julgada improcedente.
No que se refere aos juros incidentes sobre o negócio, nos termos do verbete 596 da Súmula do STF, as instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) não se submetem ao limite de 12% a.a. previsto na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) para a cobrança de juros e outros encargos.
No âmbito do STJ, a tendência revelada na jurisprudência da Corte é no sentido de limitar a cobrança de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário à taxa média de mercado, exceto quando houver fixação expressa no contrato de taxa mais benéfica em favor do consumidor.
Paradigmática a esse respeito é a tese firmada quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, Temas 24 a 27, sob o regime dos Recursos Repetitivos, no qual o C.
STJ condensou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sendo a revisão do contrato medida excepcional, cabível apenas quando fundada na demonstração inequívoca de que os juros praticados estão acima da taxa média de mercado.
Veja-se excerto desse julgado que embasa tais afirmações, verbis: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.
Desde, portanto, que esteja prevista expressamente no instrumento contratual e que seja praticada sem exorbitância da média da taxa correspondente cobrada pelo mercado, a taxa de juros pode ser fixada acima desse patamar de 12% ao ano, sem que isso configure, por si só, ilegalidade ou abusividade.
Por sua vez, o quesito da abusividade da taxação é aferido em consulta às ferramentas disponibilizadas pelo BACEN, que possibilitam verificar a sua existência ou não nas taxas de juros aplicadas no caso concreto.
No caso dos autos, a taxa de juros mensal fixada no contrato foi de 1,304% ao mês, ao passo que a taxa de juros anual foi de 16,826%.
Em comparação com a média de juros aplicada para a mesma modalidade de empréstimo, no mesmo período de contratação (01/2023), observo que a taxa incidente na avença foi inferior à indicada pelo Banco Central (25,37%/ano), para o período de janeiro/2023, na modalidade “Crédito pessoal consignado público – Pré-fixado– pessoa física”[1].
Portanto, estando a taxa de juros pactuada dentro dos limites estabelecidos pelo Banco Central, não há abusividade a ser reconhecida.
Neste sentido é o entendimento desta e de outras Cortes Estaduais: CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA.
PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA, SEM COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES NÃO SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
COBRANÇA VÁLIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Consoante o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência apresentada pela autora, pessoa natural, é dotada de presunção relativa de veracidade. 2.
Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 3.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
No caso em análise, é de se concluir que não restou caracterizada a abusividade alegada pela parte autora/apelante, tendo em vista que as taxas de juros remuneratórios previstas no contrato não exacerbam uma vez e meia a taxa média de mercado. 5.
Apelo desprovido. (0803944-56.2021.8.15.2003, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2024) AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ADMISSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. 2. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização da Tabela Price nos contratos bancários, por não caracterizar anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas, tão somente, estabelece o critério de composição das parcelas contratuais. (0800379-24.2019.8.15.0041, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) Por tais razões, como a taxa de juros contratada não foi superior sequer a taxa média de juros indicada pelo BACEN, sem razão a alegação de abusividade.
Quanto à capitalização dos juros, o STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: “Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.” (STJ - AgInt no AREsp: 1330481 RN, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, J. 21/05/2019, T4, DJe 05/06/2019).
O Eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.” (TJPB - AC 00402692120118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relatora DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, J. 24-04-2018).
In casu, o contrato guerreado foi claro ao prever como taxa efetiva anual o percentual de 16,826%, superior ao duodécuplo da taxa efetiva mensal, prevista no percentual de 1,304%.
Desse modo, havendo comprovação da pactuação, conforme contrato apresentado aos autos, lícita é a cobrança dos juros capitalizados conforme jurisprudência pátria.
Verificada, pois, a legalidade da taxa de juros contratada, restam prejudicados os demais pedidos formulados.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a execução da verba sucumbencial, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, efetuado o pagamento da multa, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 28 de outubro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO [1]Disponível em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-01-03 -
28/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de VERONICA DE SOUZA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800604-73.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: VERONICA DE SOUZA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 8 de outubro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de VERONICA DE SOUZA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800604-73.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: VERONICA DE SOUZA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 10 de setembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
10/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 17:34
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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