TJPB - 0800970-12.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de JAQUELINE DALVINA DA SILVA ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:04
Juntada de Petição de resposta
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14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de JAQUELINE DALVINA DA SILVA ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAQUIM RAMOS DE SOUZA NETO em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:26
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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12/09/2024 01:01
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800970-12.2024.8.15.0881 [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] AUTOR: JAQUELINE DALVINA DA SILVA ARAUJO REU: JOAQUIM RAMOS DE SOUZA NETO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Atribuição de Efeitos Modificativos, opostos por Jaqueline Dalvina da Silva, contra a sentença de ID 99722180, que decretou a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão de desistência.
A embargante, Jaqueline Dalvina da Silva, alega que o causídico que requereu a desistência do processo em nome de ambas as partes agiu sem procuração válida, e que tal ato configura nulidade absoluta, pois não houve juntada de "minuta de acordo" ou prova de que o litígio foi resolvido amigavelmente.
Alega ainda que, conforme jurisprudência consolidada, a prática de atos processuais sem procuração ou substabelecimento válido não tem efeitos jurídicos, levando à anulação do processo.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não é possivel o conhecimento do recurso interposto, uma vez que o causídico peticionante se encontra com a procuração devidamente revogada (ID. 99548177 - Pág. 3).
Desse modo, a ausência de procuração ou substabelecimento válido configura nulidade do ato processual, sendo imprescindível a regularização da representação processual para que os atos praticados sejam válidos.
Diante da irregularidade processual apontada, não conheço dos embargos opostos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a ausência de instrumento procuratório válido pelo embargante, não reconhecendo a omissão suscitada, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos.
Por se tratar de sentença homologatória de desistência, ahvendo a anuência da parte adversa, não há a necessidade de aguardo do prazo recursal.
Assim, com a intimação das partes para efeitos de comunicação, certifique-se o trânsitto em julgado imediatamente e, em seguida, arquivem-se os autos.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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09/09/2024 00:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800970-12.2024.8.15.0881 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO JAQUELINE DALVINA DA SILVA ARAUJO propôs AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA em face de JOAQUIM RAMOS DE SOUZA NETO, nos termos da inicial.
O promovido foi devidamente citado e se manifestou nos autos.
A parte promovente apresentou requerimento de desistência do feito (ID. 99548177 - Pág. 4).
O promovido consentiu com a desistência da parte autora no ID. 99603573. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que o autor desista da ação, sem o consentimento do réu, antes de oferecer a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” A parte promovida foi localizada e consentiu com a desistência.
Portanto, possível a desistência, uma vez que presente o consentimento do promovido.
O Código de Processo Civil estabelece que não resolverá o mérito, quando homologada a desistência: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com lastro no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo que determino o seu arquivamento.
Demais custas dispensadas, ante a gratuidade judiciária que ora concedo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:55
Extinto o processo por desistência
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03/09/2024 10:34
Decorrido prazo de JOAQUIM RAMOS DE SOUZA NETO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a JAQUELINE DALVINA DA SILVA ARAUJO - CPF: *00.***.*75-68 (AUTOR)
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19/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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