TJPB - 0801657-89.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Movimentações
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801657-89.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações].
EXEQUENTE: CLEONICE MARIA DA CONCEICAO.
EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: CLEONICE MARIA DA CONCEICAO em face do EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, considerando que o promovido não pagou as custas processuais, determino a inscrição do mesmo no cadastro de inadimplentes do Serasajud.
Defiro o pedido de habilitação retro, devendo realizar o descadastramento da advogada SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA no sistema.
Após, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 27 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
11/02/2025 09:55
Baixa Definitiva
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11/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA DA CONCEICAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:26
Conhecido o recurso de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:43
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 06:50
Conclusos para despacho
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20/11/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
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01/11/2024 07:33
Juntada de Certidão
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31/10/2024 07:42
Recebidos os autos
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31/10/2024 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 07:42
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801657-89.2024.8.15.0201 [Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEONICE MARIA DA CONCEICAO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
Cleonice Maria da Conceição, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP), também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
A parte autora afirma que recebe benefício previdenciário e começaram a ser descontados, valores sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP”.
Informa que não autorizou o débito da referida contribuição.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inexistência da relação jurídica, bem como, que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e a devolver os valores indevidamente descontados de seu benefício, em dobro.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID no 99627160), por meio da qual impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, bem como, requer a sua concessão.
No mérito, defende a regularidade do contrato realizado de forma digital, via SMS/ ligação gravada.
Por fim, após discorrer sobre a não ocorrência do dano moral, pugna pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no ID 101205362. É o que interessa relatar.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada.
No tocante à impugnação à justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3o, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente.
MÉRITO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Pelo princípio do livre convencimento motivado, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Pois bem, a ré tem responsabilidade jurídica determinada pelo art. 186 do CC, segundo o qual "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No que diz respeito a desconto de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas sobre benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social, o art. 115, V, da Lei no 8.213/91, permite desde que autorizadas por seus filiados.
No caso em particular, a parte autora alega que teriam sido efetivados descontos em seu benefício previdenciário (NB 114.564.547-7), sob a descrição "CONTRIB.
CEBAP", em favor do Centro de Estudos dos Benefícios dos aposentados e pensionistas.
Sustenta, no entanto, desconhecer qualquer serviço/filiação com o promovido, afirmando não ter autorizado o pagamento de contribuições ou descontos mediante dedução em benefício previdenciário.
Nessa esteira, à luz do art. 115, V, da Lei no 8.213/91, a regularidade do desconto em favor de associações ou entidades sindicais é de natureza volitiva (não obrigatório) e pressupõe a autorização do beneficiário, algo que seria facilmente demonstrado pela retenção e pela apresentação de documentos que contenham a autorização do filiado/beneficiário, ônus do qual o réu não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC.
Em que pese o réu ter informado que a parte autora autorizou os descontos por meio de gravação de ligação telefônica, ao cessar o link informado na contestação, no ID 99627160 - Pág. 08 'g3b3a1c3857c2c7-exactdbprd01.adb.sa-vinhedo1.oraclecloudapps.com/ords/cebapown/cbpapi/downloadaudio/280175', abre uma página informando que "não é possível acessar esse site".
Desta forma, o réu não desincumbiu do ônus de provar a contratação.
Portanto, diante dos fatos apresentados e do disciplinamento legal, tenho por demonstrada a irregularidade do desconto/dedução no benefício previdenciário da parte autora, que deve ser suspenso/cancelado pelo réu.
Além disso, cabe a restituição em favor da parte autora dos valores já descontados de seu benefício previdenciário.
Essa restituição deve ocorrer em valor simples, pois não é aplicável à relação jurídica sob apreciação o parágrafo único do art. 42 do CDC, posto não se trata de relação de consumo.
Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores decorrentes de relação jurídica inexistente, sobretudo considerando a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idoso.
Entretanto, não se pode desconsiderar que o desconto impugnado poderia ter sido suspenso a requerimento da própria parte, mediante requerimento ao INSS, já que se trata de desconto classificado como eletivo, ou seja, não obrigatório.
Destarte, a parte autora não demonstrou ter formulado pedido à autarquia federal para suspensão ou cancelamento dos descontos.
Ainda, não se deve desconsiderar o período relativamente curto da ocorrência dos descontos.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Na hipótese sub examine, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para, em consequência: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 114.564.547-7), sob a descrição "CONTRIB.
CEBAP" devendo o réu diligenciar o seu cancelamento, caso ainda ativo; b) Condenar o promovido a restituir a parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário NB 114.564.547-7, sob a descrição "CONTRIB.
CEBAP", com incidência da correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p.u, CC) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, CC) ambos a contar de cada desembolso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento; c) Condenar, ainda, o demandado a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 10% (dez por cento) do valor das custas, ficando a promovida condenada em 90% (noventa por cento).
Ainda, fixo honorários em 10% do valor da condenação, sendo 10% do valor crédito do advogado da promovida e 90% do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Fica suspensa a exigibilidade do débito da autora – custas processuais e honorários advocatícios - diante da justiça gratuita concedida (§ 3o do art. 98 do CPC), bem como da parte promovida, em razão do benefíco que ora concedo, com fulcro no art. 51 da Lei nº 10.741/2003.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que o § 3o do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1o grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1o, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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