TJPB - 0836522-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:22
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/02/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:02
Juntada de Alvará
-
25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de DEMETRIUS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:15
Determinado o arquivamento
-
22/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
25/12/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:36
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 06:56
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:26
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 12:08
Julgada procedente a impugnação à execução de DEMETRIUS MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*71-77 (EXECUTADO)
-
09/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0836522-73.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RESIDENCIAL QUADRAMARES III RÉU: EXECUTADO: DEMETRIUS MEDEIROS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão." JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/12/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0836522-73.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RESIDENCIAL QUADRAMARES III RÉU: EXECUTADO: DEMETRIUS MEDEIROS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN, Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/11/2024 14:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/11/2024 14:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 12:52
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
13/11/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 01:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL QUADRAMARES III em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:54
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0836522-73.2024.8.15.2001 [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: RESIDENCIAL QUADRAMARES III REU: DEMETRIUS MEDEIROS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/10/2024 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 07:38
Juntada de Projeto de sentença
-
02/10/2024 10:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/09/2024 03:56
Decorrido prazo de DEMETRIUS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 09:11
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2024 01:45
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0836522-73.2024.8.15.2001 [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: RESIDENCIAL QUADRAMARES III REU: DEMETRIUS MEDEIROS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO PARCIALMENTE por sentença a decisão proferida pelo Juiz Leigo, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Passando o seu conteúdo a integrar a presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
ALTERO a data de incidência dos juros e correção monetária que deverão ocorrer do dia 11 de junho de 2024, visto ser a última atualização apresentada pelo credor (ID. 91941716), sob pena de ocorrência de bis in idem.
Cumpra-se a decisão proferida, em todos os seus termos.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/09/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 23:18
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:42
Juntada de Projeto de sentença
-
08/08/2024 09:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/08/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/08/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/08/2024 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 22:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/07/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/08/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/06/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828554-89.2024.8.15.2001
Antonio Tomas
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 15:33
Processo nº 0812079-29.2022.8.15.2001
Euripedes Valdesses Junior
Sv Viagens LTDA
Advogado: Gustavo Alves de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 09:47
Processo nº 0812079-29.2022.8.15.2001
Marilene Carvalho dos Anjos
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2022 03:06
Processo nº 0803241-06.2020.8.15.0211
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Walter Marinho Marsicano Junior
Advogado: Bruno Lopes de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2020 08:57
Processo nº 0858547-80.2024.8.15.2001
Alcir Leopoldo Dias da Silveira
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 10:42