TJPB - 0812079-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARILENE CARVALHO DOS ANJOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de EURIPEDES VALDESSES JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 14:10
Juntada de cálculos
-
05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARILENE CARVALHO DOS ANJOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de EURIPEDES VALDESSES JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARILENE CARVALHO DOS ANJOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de EURIPEDES VALDESSES JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 07:41
Juntada de Informações prestadas
-
18/11/2024 01:10
Publicado Alvará de Levantamento em 18/11/2024.
-
18/11/2024 01:10
Publicado Alvará de Levantamento em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
16/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
16/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812079-29.2022.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Nos ID’s 101865637 e 103046220 a parte executada realizou o depósito dos valores referente a condenação em honorários sucumbenciais, sendo requerido pela patrona da exequente a expedição do alvará, presumindo a sua concordância com o depósito efetuado – ID 103050465.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, concordando com o montante pago, conforme o ID 103050465.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – 01 alvará no valor de R$ 2.955,90 (dois mil novecentos e cinquenta e cinco e noventa centavos) referente a condenação de honorários sucumbenciais em favor da causídica Elfa Delizier Vasconcelos Gouveia CPF: 063.192.64-11 Banco: Nubank Código de Transferência:260 Chave Pix: 83 986503635.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, ARQUIVE-SE os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/11/2024 16:38
Juntada de Alvará
-
14/11/2024 16:38
Juntada de Alvará
-
14/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:02
Juntada de
-
13/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812079-29.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do exequente, contudo, antes de proceder com os atos de penhora, INTIME-SE o executado para, querendo, manifestar-se acerca do petitório ID 101967624, no prazo de 5(cinco) dias.
No mesmo ato, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, igualmente, em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:37
Deferido o pedido de
-
25/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de EURIPEDES VALDESSES JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MARILENE CARVALHO DOS ANJOS em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812079-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 100346560, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812079-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 07:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 07:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/05/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 15:34
Juntada de Petição de informação
-
19/05/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:54
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 01:20
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:58
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 06:07
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 22:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 10:42
Juntada de Certidão de intimação
-
16/09/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 10:33
Juntada de
-
08/07/2022 01:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:01
Deferido o pedido de
-
05/07/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 23:56
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 07:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 03:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2022 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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