TJPB - 0812079-29.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812079-29.2022.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Nos ID’s 101865637 e 103046220 a parte executada realizou o depósito dos valores referente a condenação em honorários sucumbenciais, sendo requerido pela patrona da exequente a expedição do alvará, presumindo a sua concordância com o depósito efetuado – ID 103050465.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, concordando com o montante pago, conforme o ID 103050465.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – 01 alvará no valor de R$ 2.955,90 (dois mil novecentos e cinquenta e cinco e noventa centavos) referente a condenação de honorários sucumbenciais em favor da causídica Elfa Delizier Vasconcelos Gouveia CPF: 063.192.64-11 Banco: Nubank Código de Transferência:260 Chave Pix: 83 986503635.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, ARQUIVE-SE os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812079-29.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do exequente, contudo, antes de proceder com os atos de penhora, INTIME-SE o executado para, querendo, manifestar-se acerca do petitório ID 101967624, no prazo de 5(cinco) dias.
No mesmo ato, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, igualmente, em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812079-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 100346560, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812079-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:27
Conhecido o recurso de EURIPEDES VALDESSER JUNIOR - CPF: *53.***.*37-91 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2024 11:23
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2024 04:04
Conclusos para despacho
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06/04/2024 04:04
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:48
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 18:14
Conclusos para despacho
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04/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
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03/08/2023 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/08/2023 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/08/2023 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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16/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 21:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/08/2023 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/07/2023 18:15
Recebidos os autos.
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13/07/2023 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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13/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:15
Juntada de Petição de cota
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24/05/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:47
Recebidos os autos
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24/05/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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