TJPB - 0801139-28.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 21:40
Juntada de Petição de resposta
-
01/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 14:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
31/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:46
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:40
Juntada de Petição de resposta
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801139-28.2024.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: OZIVALDO DE SANTANA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré requereu a suspensão do processo, com fundamento no tema 1300 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2162222/PE determinou a suspensão nacional de todos os processos em que se discute a inversão do ônus da prova.
No entanto, tal fundamento não se aplica à presente ação, uma vez que não há controvérsia sobre a inversão do ônus da prova.
Isso porque apenas a parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial, sendo o ônus do pagamento dos honorários periciais regido pela regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte que requereu a produção da prova custear os respectivos honorários.
Dessarte, considerando que a decisão do E.
STJ se limita às ações em que a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova é relevante e considerando a inexistência de tal controvérsia nos autos, não há substrato jurídico para a suspensão do presente feito.
Posto isso, indefiro o pedido da parte ré e determino: 1- Intime o demandado para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 05 dias (cinco dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 2- Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula, sob pena de multa diária e crime de desobediência.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 3- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 4- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 5- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:40
Determinada diligência
-
11/02/2025 17:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
06/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 02:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:15
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 11:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801139-28.2024.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: OZIVALDO DE SANTANA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
A parte ré impugnou a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho.
A parte autora formulou quesitos (id. 100924813).
Petição da parte ré formulando quesitos e indicando assistente quesitos (id. 101173250). É o que importa relatar.
Decido.
Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários.
Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a esta, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos.
Com isso, acolho a impugnação da parte ré e diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada, tomo as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: - MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, CPF: *86.***.*07-00, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected].
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 3- Intimem a partes para ciência da nomeação supra; 4- Intime o demandado para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 10 dias (dez dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 5- Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 6- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 7- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
Realizei a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Marcos Túlio Gaudêncio de Novais.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUÍZA DE DIREITO -
14/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:08
Deferido o pedido de
-
14/01/2025 18:08
Nomeado perito
-
08/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:01
Juntada de Petição de resposta
-
25/09/2024 11:46
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801139-28.2024.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: OZIVALDO DE SANTANA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa e sustentando a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora, a ausência de interesse de agir da parte autora, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial, ao passo em que a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
DAS PRELIMINARES: 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré. 3) Da Impugnação ao Valor da Causa e Da Invalidade do Demonstrativo Contábil: A parte ré impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora, aduzindo que o valor indicado é excessivo e não corresponde à realidade fática, bem como sustentou que a parte autora careceria de interesse de agir em razão de não ter comprovado, junto à inicial, suas alegações fáticas.
A correção, ou não, dos cálculos apresentados pela parte autora e, consequentemente, o valor por ela atribuído à causa, bem como a existência ou não de saldo a lhe ser pago pela parte ré, é matéria afeta ao próprio mérito da presente demanda.
Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas. 4) Da Ausência de Pretensão Resistida A parte ré sustentou que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, eis que não houve pretensão resistida ou prequestionamento na via administrativa.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
De tal modo, afasto as preliminares sustentadas pela parte ré.
DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques ao solicitar extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, o qual foi emitido em 22/02/2019.
De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado, no ano de 2015, pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 2 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 4 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 5 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 17:15
Nomeado perito
-
30/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:10
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZIVALDO DE SANTANA SILVA - CPF: *25.***.*25-49 (AUTOR).
-
20/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 22:28
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801657-89.2024.8.15.0201
Cleonice Maria da Conceicao
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 09:56
Processo nº 0856574-27.2023.8.15.2001
Luiz Clark Soares Maia
Joao Pessoa Cart do 6 Of Reg de Imoveis ...
Advogado: Ana Lucia Pedrosa Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 00:04
Processo nº 0800970-12.2024.8.15.0881
Jaqueline Dalvina da Silva Araujo
Joaquim Ramos de Souza Neto
Advogado: Paulo Luciano Beserra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 10:30
Processo nº 0844049-18.2020.8.15.2001
Eustaquio Pedrosa Miranda
Jose Antonio Ribeiro Pessoa Pordeus
Advogado: Fabio Ramos Trindade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 11:56
Processo nº 0844049-18.2020.8.15.2001
Jose Antonio Ribeiro Pessoa Pordeus
Iracema Pedrosa Miranda
Advogado: Marcio Nobrega da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2020 17:34