TJPB - 0803915-76.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:50
Baixa Definitiva
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14/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/04/2025 09:36
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
17/03/2025 14:27
Voto do relator proferido
-
17/03/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/03/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 08:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE PEDRO PAULINO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE PEDRO PAULINO em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos infringentes
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05/11/2024 00:03
Publicado Acórdão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0803915-76.2023.8.15.0211 JUIZADO DE ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE ITAPORANGA/PB RECORRENTE/RECORRIDO: JOSÉ PEDRO PAULINO ADVOGADO(A): MARILY MIGUEL PORCINO, OAB/PB 19159-A RECORRIDO/RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A - ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE PE23255-A RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR .AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA CESTA B.
EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
ACOLHIMENTO EM PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM AINDA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO PROVIDO EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer dos recursos inominados por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso do banco, desprovendo o recurso do autor, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Pedro Paulino e Banco Bradesco S.A., inconformado com sentença da 2ª Vara Mista de Itaporanga - PB, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o banco promovido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente a título de cesta B.
Expresso 1 bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. (Id 27837812) Em razões recursais, a parte autora requer justiça gratuita, além de postular pela majoração dos danos morais, argumentando que os descontos indevidos afetam diretamente sua subsistência, já que ele depende de um benefício previdenciário.
Ressalta que essa situação vai além de mero aborrecimento e gera um abalo psicológico significativo. (ID.30088026) Em contrarrazões, o banco suscita preliminares de falta de dialeticidade, pois o recurso interposto não atacou os fundamentos da sentença de forma adequada, violando o princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso.
Suscita, ainda, a falta de interesse de agir: Alega-se que não houve demonstração de resistência por parte do banco em relação à pretensão do recorrente, o que configura a ausência de interesse de agir.
Defende que o prazo prescricional aplicável é o de três anos, de acordo com o Código Civil, em casos que envolvem vício de serviço, e não o prazo quinquenal previsto no CDC.
Ao final argumenta que os danos alegados pelo recorrente não passam de meros aborrecimentos, insuficientes para gerar indenização por danos morais e caso seja mantida a condenação, a devolução seja feita de forma simples, uma vez que não houve má-fé nas cobranças realizadas.(ID.30088030) Também recorre o Banco Bradesco, suscitando a preliminar de falta de Interesse de agir, visto que o autor não demonstrou a existência de um conflito de interesses ou resistência à sua pretensão, o que seria necessário para configurar o interesse de agir.
Além disso, levanta a prejudicial de prescrição trienal, sob o argumento de que o caso envolve vício de serviço, sendo aplicável a prescrição trienal prevista no Código Civil, e não a prescrição quinquenal.
No mérito, postula a reforma da sentença, afirmando que os descontos questionados foram contratados regularmente pelo autor, conforme os serviços solicitados e utilizados, como transferências, saques, empréstimos e outras movimentações bancárias.
Defende, ainda, a legitimidade da cobrança das tarifas, ressaltando que não houve má-fé em suas ações, sendo a cobrança uma prática regular e em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução 3.919 do Banco Central, e, caso a condenação por restituição seja mantida, que ela ocorra de forma simples, não em dobro, uma vez que não houve conduta ilícita ou má-fé na cobrança das tarifas.
Argumenta ainda que a parte autora nunca reclamou sobre os descontos ao longo de vários anos, configurando anuência tácita.
Ao final, sustenta, que não houve abalo moral causado ao autor, e que o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença seria desproporcional, solicitando assim, a redução do valor caso o pedido de improcedência não seja acolhido.(ID.30088020) Em contrarrazões a parte autora rebate a preliminar de falta de interesse de agir afirmando que a busca por tutela jurisdicional é legítima e necessária para proteger seus direitos, citando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Defende ainda que o prazo prescricional para este tipo de ação é de cinco anos, conforme jurisprudência consolidada, começando a contar a partir do último desconto indevido.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença, pois o Banco Bradesco não apresentou nenhum contrato ou autorização que justificasse a legalidade dos descontos feitos na conta do recorrente, configurando a prática como indevida e realizada de má-fé.
Ao final argumenta que a conduta do banco constitui falha na prestação de serviço, com base em decisões anteriores dos tribunais, o que justifica a condenação por danos morais e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.(ID.30088031).
Preliminarmente, o presente caso atrai a incidência da regra constante do art. 488, do Código de Processo Civil, que prestigia o princípio da primazia da análise de mérito, sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o reconhecimento de eventual irregularidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PRETENSA REINCLUSÃO DE EX-EMPREGADO COMO BENEFICIÁRIO.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
ANÁLISE DISPENSADA.
ART. 488 DO CPC. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - AC: 03257207420168240038 Joinville 0325720-74.2016.8.24.0038, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 05/11/2019).
Por isso, dispenso a análise das preliminares e prejudicial de prescrição, passando a análise do mérito do recurso.
MÉRITO Extrai-se dos autos que parte autora, alega, em resumo, que foi vítima de descontos indevidos em sua conta bancária, relacionados à cobrança de tarifas bancárias que não havia contratado.
O banco recorrente, por sua vez, sustenta que os descontos foram devidamente autorizados e contratados, Com efeito, assiste razão em parte ao banco, pois apesar do autor, não ter contratado o serviço relacionado à tarifa “Cesta B.
Expresso1” não se vislumbra do elementos de provas constantes no caderno eletrônico a ocorrência de má fé por parte da instituição bancária suficiente a justificar a devolução em dobro, sendo mais adequada, no caso em apreço, a devolução simples, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse particular: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAXAS BANCÁRIAS.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO E OUTROS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS.
ABUSIVIDADE DETECTADA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.578.553/SP, PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
TEMA 958.
RECURSO ACOLHIDO NESTE PONTO.
DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300045-45.2014.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03000454520148240082, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 10/02/2022, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis).
APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Repetição de indébito c.c. indenização por danos morais e materiais – Serviço de recebimento por cartão magnético – Cobrança de Antecipação de Créditos ao Lojista – Alegação de inexistência das vendas que embasaram as cobranças – Sentença de improcedência - Recurso da autora - Antecipação de recebíveis sujeita às taxas estabelecidas no contrato – Ausência de demonstração, pela casa bancária, das operações que geraram os débitos contestados – Devolução simples – Má-fé não configurada – Danos materiais não configurados - Ausência de demonstração de prejuízo à imagem da pessoa jurídica - Danos morais não configurados - Sentença reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJ-SP - AC: 10063762420218260624 SP 1006376-24.2021.8.26.0624, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 03/03/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023) Por fim, quanto ao dano moral, o valor fixado em primeiro grau mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias, não havendo motivos para sua alteração.
Quanto ao recurso inominado do autor, nego provimento adotando os fundamentos acima utilizados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO BANCO tão somente a devolução de valores na forma simples, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Nego provimento ao recurso do autor.
Preparo efetuado, sem honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz Relator (em substituição) -
01/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:22
Conhecido o recurso de JOSE PEDRO PAULINO - CPF: *98.***.*22-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
01/11/2024 11:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
-
30/10/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 11:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/10/2024 10:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/10/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB GABINETE DO JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DESPACHO PROCESSO Nº: 0803915-76.2023.8.15.0211 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Pagamento Indevido] RECORRENTE: JOSE PEDRO PAULINO, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE PEDRO PAULINO REPRESENTANTE: BRADESCO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos etc. 1.Defiro o pedido constante no id, inclua-se o o feito na Sessão por videoconferência designada para o dia 22/10/2024 a partir das 09:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, nos termos das Resoluções nº. 12/2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020 e nº 17/2020 publicada em 15.05.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. 2.Ficam os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Secretaria da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e do processo (número, classe e Órgão Julgador), na forma do disposto no art. 177-B do Regimento Interno do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves e em estado terminal. 4.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes para fins de sustentação na forma do artigo 45 da Lei.nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil . 5.Restando as partes cientes que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º e art. 45 ambos da Lei. nº 9.099/95.
Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA). 6.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
01/10/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:49
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2024 20:49
Retirado pedido de pauta virtual
-
01/10/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0803915-76.2023.8.15.0211 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Pagamento Indevido] RECORRENTE: JOSE PEDRO PAULINO, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE PEDRO PAULINOREPRESENTANTE: BRADESCO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 30 / 09 /2024 a 07 / 10 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
09/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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