TJPB - 0836716-10.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:17
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
07/05/2025 23:21
Voto do relator proferido
-
07/05/2025 23:21
Sentença confirmada
-
07/05/2025 23:21
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DE LIMA FILHO - CPF: *65.***.*28-73 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/05/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 11:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/04/2025 08:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:26
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 23:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/02/2025 21:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 08:44
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0836716-10.2023.8.15.2001 [Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE LIMA FILHO REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Requerido o cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, intime-se o réu para proceder com o cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819786-63.2024.8.15.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Sergio Ricardo dos Santos Silva
Advogado: Ronildo Cabral de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 16:14
Processo nº 0811871-74.2024.8.15.2001
Banco Itau Consignado S.A.
Sergio Teixeira de Brito
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 23:01
Processo nº 0827082-44.2021.8.15.0001
Francisco Barbosa Reges
Jbg Servicos Automotivos LTDA - EPP
Advogado: Petrucio Araujo Reges
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2021 20:27
Processo nº 0836476-84.2024.8.15.2001
Tamara Nadja Damacena de Aquino
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 15:11
Processo nº 0857653-07.2024.8.15.2001
Virginia Flora dos Santos Lima
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 08:35