TJPB - 0803219-03.2021.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:33
Baixa Definitiva
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01/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 11:29
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO Nº 0803219-03.2021.8.15.0731 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE CABEDELO RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CABEDELO ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA REGULANDO A MATÉRIA.
LEI Nº 1.194/2004.
PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFERENTE A CADA CATEGORIA PROFISSIONAL.
ALTERAÇÃO OPERADA PELA LEI Nº 1.882/2018.
NORMA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATINGIDOS.
PAGAMENTO DA VERBA DE ACORDO COM A FORMA DISPOSTA NA LEI Nº 1.194/2004.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Cobrança, com Pedido de Tutela de Urgência, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a parte autora, servidora concursada do Município de Cabedelo, trabalhando no Programa de Saúde da Família (PSF), que, segundo a Lei Municipal nº 1.194/2004, tem direito a uma gratificação de insalubridade de 40% devido ao contato constante com pacientes.
Desde fevereiro de 2015, aduz que a gratificação foi paga apenas em 20%.
Em setembro de 2018, sustenta que o percentual foi reduzido para 10%, sem mudanças nas atividades ou na legislação.
Requer, em sede liminar, o pagamento imediato da Gratificação de Insalubridade devida a Promovente no percentual correspondente ao grau médio (40%).
No mérito, pugna pela condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas em virtude do pagamento de valores a menor, da Gratificação de Insalubridade paga a promovente, ao valor legalmente devido (grau médio – 40%), a partir de julho de 2016 até que venha a ser restabelecido em seu contracheque.
Subsidiariamente, requer que seja deferido a concessão da gratificação de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento).
Seguiu-se decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, aduzindo que a alteração do percentual de adicional de insalubridade se deu em razão da edição de norma municipal regulamentadora.
Sustenta que, no município de Cabedelo, a Lei nº 1.194/04 estabelecia percentuais de insalubridade de 20%, 40% e 60%, conforme o grau de exposição.
No entanto, a Lei Complementar nº 1.882/2018 alterou esses percentuais para 5%, 10% e 20%.
Dessa forma, afirma que o percentual máximo de insalubridade passou a ser de 20%.
Requer a total improcedência da demanda.
Ato contínuo, a parte autora apresentou Réplica (Id 18507149), impugnando “in totum” todos os argumentos expendidos pela Contestante e pugnando que seja julgado procedente todos os pedidos formulados na peça vestibular.
Realizada audiência (Id 18507152), a conciliação não logrou êxito.
Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade no grau médio, observando de 05 de agosto de 2016 a 15 de janeiro de 2018 o percentual de 20%, e, a partir de 16 de janeiro de 2018 percentual de 10%.
Condenou-se, ainda, o Município de Cabedelo ao pagamento de eventual diferença entre percentuais, observada a prescrição quinquenal.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, reiterando as teses trazidas na peça exordial.
Pugna pela reforma da sentença, condenando o município recorrido ao pagamento da insalubridade em grau médio (40%), a partir de julho de 2016 até que venha a ser restabelecido em seu contracheque.
Contrarrazões apresentadas (Id 18507168), requerendo o desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO O pagamento do Adicional de Insalubridade, na presente hipótese, é regulamentado pela Lei Municipal nº 1.194/2004, que “dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração do grupo ocupacional serviços de saúde do município, e dá outras providências” e, em seus arts. 34 a 36, assim preceitua: “Art. 34.
O grupo ocupacional serviços de saúde que desempenhar atividades ou operações insalubres terá direito a Gratificação de Insalubridade, incidente sobre vencimento base até o limite de 60% (sessenta por cento), caracterizada pela avaliação qualitativa dos agentes biológicos, de acordo com a situação laborativa do servidor, respeitando-se os percentuais de: I – 20% (vinte por cento), para a Insalubridade de Gr au Mínimo; II – 40% (quarenta por cento), para a Insalubridade de Grau Médio; III – 60% (sessenta por cento), para a Insalubridade de Grau Máximo.
Art. 35.
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 36.
O grau de Insalubridade de que trata esta Lei será classificado de acordo com as atividades que envolvem contato direto com agentes biológicos em níveis prejudiciais à saúde dos servidores, sendo: (…) II – Insalubridade de Grau Médio, devida aos servidores em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: a) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes.” Por seu turno, a Lei nº 1.882, de 24 de janeiro de 2018, alterou a redação do caput e incisos do art. 34, da Lei nº 1.194/2004, trazendo a seguinte redação: Art. 34.
O grupo ocupacional serviços de saúde que desempenham atividades ou operações insalubres terá direito a Gratificação de Insalubridade, incidente sobre vencimento base até o limite de 20% (vinte por cento), caracterizada pela avaliação qualitativa dos agentes biológicos, de acordo com a situação laborativa do servidor, respeitando-se os percentuais de: I – 5% (cinco por cento) para a Insalubridade de Grau Mínimo; II – 10% (dez por cento) para a Insalubridade de Grau Médio; III – 20% (vinte por cento) para a Insalubridade de Grau Máximo.” Ora, conquanto a Lei nº 1.882/18 tenha alterado o artigo 34 da Lei nº 1.194/2004, aquela legislação não mencionou expressamente quais profissionais seriam atingidos com a redução do percentual do adicional de insalubridade, razão pela qual o demandante possui direito à percepção da gratificação de insalubridade, ou seja, no montante de 40% (quarenta por cento), de acordo com a forma disposta na lei nº 1.194/2004.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL A PARTIR DE NOVEMBRO/2017.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA REGULANDO A MATÉRIA.
LEI Nº 1.194/2004.
PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFERENTE A CADA CATEGORIA PROFISSIONAL.
ALTERAÇÃO OPERADA PELA LEI Nº 1.882/2018.
NORMA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATINGIDOS.
PAGAMENTO DA VERBA DE ACORDO COM A FORMA DISPOSTA NA LEI Nº 1.194/2004.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO APELO. - “CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e Apelação cível – Ação de cobrança – Procedência parcial da pretensão deduzida na exordial – Servidora pública municipal – Regime jurídico estatutário – Pretensão a adicional de insalubridade – Lei específica – Lei Municipal 1.194/2004 – Desprovimento. – Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado aos que se encontram sujeitos à exposição a agentes insalubres, como se vislumbra na hipótese dos autos. – A Lei nº 1.885/18, apesar de ter alterado o art. 34 da Lei nº 1.194/2004, que disciplinou o percebimento do adicional de insalubridade pelos servidores do Município de Cabedelo, não especificou os profissionais que seriam atingidos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do percentual de insalubridade nos moldes da Lei nº 1.194/2004.” (TJPB, 0803057-81.2016.8.15.0731, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2020) - Conquanto a Lei nº 1.882/18 tenha alterado o artigo 34 da Lei nº 1.194/2004, aquela legislação não mencionou expressamente quais profissionais seriam atingidos com a redução do percentual do adicional de insalubridade, razão pela qual as demandantes possuem direito à percepção da gratificação de insalubridade, em grau médio, ou seja, no montante de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, desde a suspensão do pagamento ou da quitação feita a menor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas (TJ-PB - AC: 08076738920228150731, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Destarte, como no presente caso a sentença foi de procedência parcial, deve o recurso da autora ser provido, para que, julgando-se procedente o pleito exordial, seja determinado o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade do promovente no percentual de 40%, previsto na nº 1.194/2004, com a condenação do Município de Cabedelo ao pagamento das diferenças retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para julgar procedente o pleito exordial, determinando o restabelecimento do percentual de 40% previsto na nº 1.194/2004, relativo ao adicional de insalubridade, mediante o pagamento das diferenças retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal, desde a redução de patamar até a respectiva regularização da gratificação.
A correção dos valores deve dar-se pelo IPCA-E e juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º- F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
E, a partir de 09/12/2021 haverá incidência da Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento (EC/ 113). É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 26 de agosto a 02 de setembro de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
05/09/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:37
Determinada diligência
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03/09/2024 17:37
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE LIMA - CPF: *27.***.*75-40 (RECORRENTE) e provido
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03/09/2024 17:37
Voto do relator proferido
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02/09/2024 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2024 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 13:46
Determinada diligência
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08/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 09:47
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/05/2024 11:13
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:13
Juntada de decisão
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07/11/2023 13:21
Baixa Definitiva
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07/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/11/2023 13:21
Transitado em Julgado em 02/11/2023
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02/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA em 09/10/2023 23:59.
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07/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 22:24
Prejudicado o recurso
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01/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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20/03/2023 06:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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20/03/2023 06:24
Juntada de Certidão
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02/02/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 01/02/2023 23:59.
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25/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 21:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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14/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
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14/11/2022 08:23
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/10/2022 20:04
Recebidos os autos
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31/10/2022 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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