TJPB - 0800119-19.2019.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:04
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0800119-19.2019.8.15.0211 Classe Processual: INVENTÁRIO (39) Assuntos: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANTONIA LOPES PEREIRA DE CUJUS: INVENTARIO, JOÃO LOPES DA SILVA, JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário proposta por ANTONIA LOPES PEREIRA, em razão do falecimento de JOÃO LOPES DA SILVA, em 05/01/2013.
Decisão nomeando inventariante.
Termo de compromisso de inventariante.
Intimado, o inventariante não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A celeridade processual é um dever do Judiciário e das partes.
A inércia dela tem consequências, como a preclusão e a extinção do processo.
O Código de Processo Civil em seu artigo 485, incisos II e III, preceitua que o Juiz não extinguirá o processo quando: “o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” e “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
A parte autora foi intimada, contudo, permaneceu inerte.
O feito foi distribuído em 2019, há quase 5 anos, sem que a parte apresentasse as primeiras declarações, mantendo-se inerte.
O processo não poder tramitar indefinidamente, sem que as partes manifestem seus interesses e promovam os atos necessários ao prosseguimento do feito.
Por fim, denoto que não há interesses de menores e podem, portanto, fazer o inventário extrajudicialmente em poucos dias.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com arrimo no art. 485, incs.
II e III, CPC.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
05/09/2024 19:36
Extinto o processo por negligência das partes
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16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
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22/01/2024 07:22
Conclusos para despacho
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22/01/2024 07:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2023 12:42
Decorrido prazo de CLEBSON WELLINGTON LEITE DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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05/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:31
Juntada de Termo de Compromisso
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26/02/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:41
Conclusos para despacho
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14/08/2022 22:52
Juntada de provimento correcional
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02/06/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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04/06/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 08:16
Conclusos para decisão
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17/04/2019 00:27
Decorrido prazo de CLEBSON WELLINGTON LEITE DE SOUSA em 16/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 22:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2019 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 13:55
Conclusos para despacho
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31/01/2019 23:19
Distribuído por sorteio
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31/01/2019 23:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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