TJPB - 0802923-49.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:59
Expedido alvará de levantamento
-
20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:59
Processo Desarquivado
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02/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
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02/12/2024 07:27
Juntada de Carta rogatória
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:10
Juntada de Alvará
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22/11/2024 09:45
Juntada de Alvará
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21/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802923-49.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: VERA LUCIA ALEXANDRE DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Após, se ainda pendente, CUMPRAM-SE demais determinações da sentença de ID. 99912858.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:00
Expedido alvará de levantamento
-
01/11/2024 08:00
Deliberada da partilha
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31/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802923-49.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: VERA LUCIA ALEXANDRE DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por VERA LUCIA ALEXANDRE DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 98799382 - Pág. 1 a 2). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo de audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, 9 de setembro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:37
Homologada a Transação
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04/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:31
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:31
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA LUCIA ALEXANDRE DE OLIVEIRA (*54.***.*01-69).
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17/06/2024 07:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 07:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA ALEXANDRE DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*01-69 (AUTOR).
-
17/06/2024 07:34
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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13/06/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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