TJPB - 0857510-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 20:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/05/2025 09:38
Juntada de Ofício
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03/04/2025 15:07
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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18/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:25
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 24/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:25
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 24/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:25
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 24/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA GRACINDA DE CARVALHO CRUZ em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857510-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: ins). 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA VANDA DE CARVALHO CRUZ em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA GRACINDA DE CARVALHO CRUZ em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA VANDA DE CARVALHO CRUZ em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA GRACINDA DE CARVALHO CRUZ em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 09:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/09/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857510-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/09/2024 19:58.
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10/09/2024 01:07
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 19:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0857510-18.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); MARIA VANDA DE CARVALHO CRUZ(*65.***.*88-34); MARIA GRACINDA DE CARVALHO CRUZ(*91.***.*90-30); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77);
Vistos.
Emendada à inicial com juntada do termo de curatela.
Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA VANDA DE CARVALHO CRUZ, representada pela curadora MARIA GRACINDA DE CARVALHO CRUZ em face da UNIMED – JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra a autora, idosa com 92 (noventa e dois) anos de idade, ser portadora, desde o ano de 2010, de demência em decorrência da Doença de Alzheimer (CID 10:F00), sendo indicada, por todos os médicos que lhes assistem, a internação na modalidade home care.
Aduz que a demandada negou atendimento sob o fundamento de que a autora não é elegível para internação domiciliar (Id. 99653790).
Ao final, requereu a antecipação de tutela para que seja fornecido serviço de home care, com acompanhamento 24 horas/dia por técnica de enfermagem além de fisioterapeuta motora e respiratória (3x/semana), fonoaudióloga (diariamente), nutricionista (2x/mês), ventilação mecânica intermitente, oxigênio em cateter nasal, suplementos alimentares diários (via dieta enteral) e fraldas geriátricas. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para a concessão da tutela antecipatória, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
O serviço de home care é uma alternativa para pacientes que tem indicação médica de internação hospitalar, mediante o qual recebem os cuidados através de equipe qualificada, idênticos aqueles que teriam em ambiente hospitalar.
No caso em análise, restou demonstrado, através de laudos médicos acostados aos autos, a necessidade de internação domiciliar, exigindo cuidados de profissional habilitado 24 (vinte e quatro horas por dias, não se tratando de mera comodidade por parte da família, mas de cuidado exigidos que não podem ser dispensados pelo mero cuidador). É importante esclarecer que nessa modalidade internação, deve ser transferida/oferecida todas as condições do hospital, uma vez que se trata de extensão do tratamento hospitalar, com fornecimento de todos os materiais e insumos necessários ao tratamento como dieta enteral e equipamentos necessários à sua manipulação assim como a assistência de todos os profissionais que atuam no ambiente de um hospital.
Os produtos de higiene pessoal como fraldas descartáveis são de cobertura obrigatória, se analisarmos que, uma vez internada em ambiente hospitalar, provavelmente, à autora, seria oferecido o uso de fraldas geriátricas.
Quanto ao periculum in mora, decorre das recomendações médicas de início imediato dos serviços, sob pena de risco iminente de morte, tratando-se de paciente idosa de 92 anos de idade e, em estado avançado da doença de Alzheimer (Id. 99653796).
Alie-se isto que não há o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, havendo o insucesso na demanda, nenhum prejuízo resultará para o promovido, que poderá cobrar os custos do procedimento com o qual arcou.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Unimed João Pessoa, no prazo de 48h, adote todas as providências com o fornecimento de serviço de home care com equipe de técnicos em enfermagem 24h/dia, fisioterapeuta motora e respiratória (3x/semana), fonoaudióloga (diariamente), nutricionista (2x/mês), ventilação mecânica intermitente, oxigênio em cateter nasal, suplementos alimentares diários (via dieta enteral) e fraldas geriátricas, ou seja, tudo que seria oferecido em ambiente hospitalar e conforme prescrição médica, até decisão posterior deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se o promovido para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o, ainda, que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/09/2024 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:22
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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06/09/2024 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VANDA DE CARVALHO CRUZ - CPF: *65.***.*88-34 (AUTOR).
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05/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0857510-18.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); MARIA VANDA DE CARVALHO CRUZ(*65.***.*88-34); MARIA GRACINDA DE CARVALHO CRUZ(*91.***.*90-30); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77);
Vistos.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial juntado termo de curatela demonstrando que a Sr.
Maria Gracinda de Carvalho Cruz é a curadora legal de Maria Vanda de Carvalho Cruz, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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