TJPB - 0820387-72.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:46
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/12/2024 13:28
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820387-72.2024.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTES: BRINK´S PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, REDETREL - REDE TRANSACOES ELETRONICAS LTDA, MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA, BRINK’S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA E TRANSPAR - BRINK'S ATM LTDA ADVOGADO: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL - OAB/PB 15.535 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Pedido de Desistência.
Homologação.
Recurso Prejudicado.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela cautelar incidental nos autos da Ação de Execução Fiscal.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate envolve a análise de um pedido superveniente de desistência do recurso.
III.
Razões de Decidir 3.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (Art. 998, CPC). 4.
Nos termos do art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, compete ao Relator homologar o pedido de desistência.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Agravo de instrumento prejudicado.
Tese jurídica: “Nos termos do art. 998 do CPC, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.415.236/SP, relator Ministro Moura Ribeiro; TJPB - 00017822420188150000, Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Relatório BRINK´S PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, REDETREL - REDE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA, MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA, BRINK’S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA E TRANSPAR - BRINK'S ATM LTDA interpuseram Agravo de Instrumento desafiando decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 3018508-72.2014.8.15.2001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ora agravado, nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL, para, antes da citação, PROMOVER: 1) A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS REQUERIDOS - MICHAEL ESRUBILSKY (sócio principal das empresas) *20.***.*45-08 - Muito FáCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA - sucessora de MUITOFÁCIL PARTICIPAÇÕES LTDA (LEMON BANK PARTICIPAÇÕES S/A) 02.***.***/0001-00 - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A (BANCO LEMON S/A) – grupo econômico 48.***.***/0001-69 - BRINKS E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. (adquirente de MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA) 07.***.***/0001-20 - TRANSPAR - BRINKS ATM LTDA (adquirente de MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA) 43.***.***/0001-40 - BRINKS PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (grupo econômico) 09.***.***/0001-43 2) De todos os devedores elencados, também, a realização de PENHORA DE VALORES, VIA SISBAJUD, em forma de arresto, antes da citação, bem como bloqueio de veículos, VIA RENAJUD; 3) a PENHORA SOBRE O FATURAMENTO das empresas - Muito FáCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA - sucessora de MUITOFÁCIL PARTICIPAÇÕES LTDA (LEMON BANK PARTICIPAÇÕES S/A) 02.***.***/0001-00 - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A (BANCO LEMON S/A) – grupo econômico 48.***.***/0001-69 - BRINKS E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. (adquirente de MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA) 07.***.***/0001-20 - TRANSPAR - BRINKS ATM LTDA (adquirente de MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA) 43.***.***/0001-40 - BRINKS PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (grupo econômico) 09.***.***/0001-43, devendo, para tal, antes, ser intimado o Município de João Pessoa a fim de indicar, em 72 horas, auditor para que possa exercer o múnus de administrador; 4) Incluam-se as partes requeridas como réus, procedendo-se a CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS, na forma da Lei de Execuções Fiscais.
As agravantes alegam, em síntese (ID. 29958141), que a decisão recorrida é ultra e extra petita, e que, sem a instauração do necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou o bloqueio do faturamento de diversas empresas no valor de R$ 40.596.359,37 (quarenta milhões, quinhentos e noventa e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), impedindo repasses legais de valores arrecadados, o pagamento da folha de pessoal e o andamento das atividades das recorrentes.
Argumentam, ainda, que as atividades desenvolvidas exigem a circulação regular e diária de recursos, especialmente de terceiros, de modo que os bloqueios afetaram valores que sequer pertencem às recorrentes, totalizando R$ 84.431.348,67 (oitenta e quatro milhões, quatrocentos e trinta e um mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Por essa razão, requerem a concessão de efeito suspensivo, a ser confirmado no mérito.
As recorrentes apresentaram manifestação no ID. 29983883, comunicando a retratação parcial da decisão recorrida e a “necessidade da análise do pedido de efeito suspensivo, dentro desses novos limites, notadamente em virtude da: a.
Inexistência de perigo de dano para justificar a tutela de urgência deferida e os bloqueios cautelares, antes de realizada a citação e exercido o contraditório, visto que é empresa sólida, solvente, sem qualquer indicação de evasão; b.
Julgamento extra petita por inexistir pedido de sucessão empresarial clandestina de empresa familiar, conforme fundamentado na decisão; c.
Ausência da obrigatória instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do MULTIBANK S.A., antes de se prosseguir contra eventual suposto sucessor; d.
Necessidade de esgotamento dos meios de citação contra os devedores principais e seus representantes, além da devedora principal ser empresa ATIVA.”.
Contrarrazões apresentadas (ID. 30004264).
Pedido das agravantes de desistência do recurso (ID. 30700344). É o relatório.
Decido Consoante regra constante do Art. 998 do CPC, ao recorrente é dado desistir do recurso interposto, a qualquer tempo.
Para tanto, inclusive, não se exige a anuência da parte recorrida.
Sobre o tema, transcrevo precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATO DE CARÁTER IRRETRATÁVEL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. 2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 763.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.415.236/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669367, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação de que a desistência do mandado de segurança pode ser homologada a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito, independentemente de aquiescência da autoridade indicada como coatora ou da entidade estatal interessada. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 927529 DF 2007/0037246-9, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 28/02/2014) Nesse mesmo sentido, cito a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Face o disposto no artigo 998 do CPC, e entendendo ser direito do recorrente desistir do recurso e não configurar qualquer ônus para a parte recorrida tal fato, homologo o pedido da agravante. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017822420188150000, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 28-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
Aplicação do art. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA DO RECURSO. - A desistência, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é uma faculdade do recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida em desacordo com o seu direito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002310920188150000, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 20-02-2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ART. 998 DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO. - Nos termos do art. 998 do CPC/2015, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008723220088150231, - Não possui -, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 20-03-2019) Assim, dada a desistência, o relator deve homologá-la, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento, como forma de privilegiar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, procedimento este previsto, inclusive, no art. 127 do Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 127.
São atribuições do Relator: (omissis) XXX julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e declaro prejudicado o Agravo de Instrumento, para que surta seus efeitos, nos termos do art. 998 do CPC c/c o art. 127, inciso XXX, do RITJ/PB.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
07/11/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 23:46
Homologada a Desistência do Recurso
-
05/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 04/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de TRANSPAR - BRINK'S ATM LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BRINKS PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0820387-72.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: BRINKS PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA., TRANSPAR - BRINK'S ATM LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 30065678).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de setembro de 2024 . -
10/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 06:16
Conclusos para despacho
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02/09/2024 06:16
Juntada de Certidão
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01/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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01/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
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01/09/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Julgador Plantonista
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01/09/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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