TJPB - 0806280-38.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSANGELA FERNANDES DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:16
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº DO PROCESSO: 0806280-38.2018.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROSANGELA FERNANDES DE SOUZA EXECUTADO: GERSON FELICIANO DA SILVA Certifico e dou fé que a sentença prolatada nestes autos transitou em julgado no dia 24/09/2024.
João Pessoa/PB, 3 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
03/10/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:23
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de ROSANGELA FERNANDES DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:43
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806280-38.2018.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: ROSANGELA FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: EVERALDO LIRA DE LIMA - PB9015 EXECUTADO: GERSON FELICIANO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
ROSANGELA FERNANDES DE SOUZA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de GERSON FELICIANO DA SILVA, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida no ID 15725352.
A parte executada foi devidamente citada, mas não apresentou manifestação (ID 16582553).
Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens da parte executada, a parte exequente foi intimada para requerer o que entender de direito, conforme o AR anexado no ID 86607572, no entanto, foi observado que a exequente não foi encontrada no endereço indicado na inicial, impossibilitando a sua intimação pessoal para o ato.
Desta feita, foi realizada nova tentativa de intimação por mandado, a qual, também, foi infrutífera (ID 87297140). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do CPC.
In verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso dos autos, intimada a exequente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, através de mandado direcionado ao endereço constante nos autos, foi certificado pelo oficial de justiça que, conforme informação da atual moradora, a exequente não mais reside no imóvel indicado (certidão no ID 87297140), o que demonstra a mudança de domicílio sem comunicação do Juízo, pelo que presume-se válida a sua intimação, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, aqui em aplicação análoga.
No caso vertente, resta caracterizado o abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento.
Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento da parte executada, posto que esta, apesar de citada, não apresentou manifestação nos autos, em aplicação análoga do art. 485, §6º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro na aplicação análoga do art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Custas pela parte autora, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC, diante da concessão da gratuidade judiciária.
Procedeu-se à retirada da restrição veicular constante no ID 31473127, conforme demonstrativo anexo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/08/2024 07:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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18/03/2024 20:28
Conclusos para decisão
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17/03/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de ROSANGELA FERNANDES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 17:46
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:46
Decorrido prazo de ROSANGELA FERNANDES DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ROSANGELA FERNANDES DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
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17/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
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19/01/2023 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
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11/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ROSANGELA FERNANDES DE SOUZA em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 01:13
Decorrido prazo de GERSON FELICIANO DA SILVA em 22/10/2021 23:59:59.
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16/10/2021 15:21
Juntada de Outros documentos
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04/10/2021 17:08
Conclusos para despacho
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30/09/2021 03:26
Decorrido prazo de ROSANGELA FERNANDES DE SOUZA em 27/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2021 06:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 06:59
Outras Decisões
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14/06/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 00:50
Conclusos para despacho
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11/06/2020 00:17
Decorrido prazo de ROSANGELA FERNANDES DE SOUZA em 10/06/2020 23:59:59.
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17/05/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2020 03:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 23:08
Conclusos para despacho
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25/03/2020 23:07
Juntada de Certidão
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25/03/2020 15:21
Juntada de Certidão
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02/03/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 01:48
Decorrido prazo de ROSANGELA FERNANDES DE SOUZA em 04/04/2019 23:59:59.
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28/03/2019 17:25
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2019 03:25
Decorrido prazo de ROSANGELA FERNANDES DE SOUZA em 25/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 18:11
Conclusos para despacho
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20/03/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2019 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 15:03
Conclusos para despacho
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15/02/2019 03:57
Decorrido prazo de ROSANGELA FERNANDES DE SOUZA em 14/02/2019 23:59:59.
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18/01/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 18:08
Conclusos para despacho
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02/10/2018 04:08
Decorrido prazo de GERSON FELICIANO DA SILVA em 01/10/2018 23:59:59.
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13/09/2018 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2018 13:48
Expedição de Mandado.
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07/08/2018 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2018 01:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2018 12:58
Conclusos para despacho
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31/07/2018 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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