TJPB - 0801412-78.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801412-78.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Vistos, etc.
A tentativa de penhora não logrou êxito, conforme documento em anexo.
O promovido apresentou petição de impugnação à penhora, afirmando que fora realizado acordo entre as partes, o que não foi homologado por este juízo, conforme consta na petição de id 116910977.
De fato, ainda não houve homologação do acordo.
Assim, intime-se a autora para se manifestar sobre o acordo, no prazo de 2 dias, e justificar o pedido de penhora, já que não expirado o prazo consignado no acordo para o pagamento da obrigação, salientando que a ausência de manifestação ensejará a sua homologação.
Expeça-se a guia de custas e intime-se o promovido para pagar, no prazo de 5 dias, sob pena de protesto.
Ingá, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2025 11:24
Baixa Definitiva
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16/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/04/2025 11:24
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:19
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *42.***.*89-98 (APELANTE) e provido em parte
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 06:21
Conclusos para despacho
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06/01/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801412-78.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a autora que foi surpreendida, desde dezembro/2023, com descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC), realizados sem sua autorização.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida e ônus da prova invertido no id.97629807.
O réu apresentou contestação no id. 99554773.
Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e impugnou o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 99837425.
Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, a promovente requereu o julgamento antecipado da lide e o banco, o depoimento pessoal do autor.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Por tal razão, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista tratar-se de prova inútil.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminares, as quais passo a analisar de forma individualizada.
Das preliminares a) Da carência de ação por falta de interesse de agir Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. b) Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora.
Passo, então, ao mérito.
Do mérito Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece.
Em contrapartida, afirma o promovido que o autor celebrou contrato e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser improcedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor.
Em que pese a inexistência, nestes autos, de contrato devidamente assinado pelo correntista, analisando detidamente os documentos juntados ao ID99554768 e 90001532, 99554766 e 99554765 é possível verificar que a consumidora efetivamente utilizava o cartão para realização de compras e saques.
A instituição bancária juntou ao caderno processual diversas faturas expedidas para a residência do consumidor, com informações sobre as compras efetuadas no cartão, saques e o valor total da fatura, além dos encargos financeiros incidentes sobre a operação, o que afasta a alegação de que a parte promovente não teve ciência dos juros e encargos aplicados.
Na esteira desse posicionamento, trago à baila os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PENDENTE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, pela própria narrativa do autor e documentos por ele acostados, é clara a hipótese nos autos da contratação do cartão de crédito e da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. - Estando ausente o pagamento integral do valor das faturas, limitando-se o devedor ao pagamento do valor mínimo através dos descontos em folha, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito. (0804401-02.2017.8.15.0331, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DIREITO A SAQUE.
DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CÁRTULA, INÚMERAS VEZES, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PAGAMENTO DO MÍNIMO DA FATURA.
ELEVAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A demonstração da utilização de cartão de crédito para saques e compras são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, não havendo, nesse passo, que se falar em vício de consentimento (erro substancial escusável). - In casu, verifica-se que durante o período consignado, em razão de ter sido descontado apenas o valor mínimo de todas as faturas, acumulou-se o débito ora impugnado, o que justifica a continuidade dos descontos nos proventos da promovente, uma vez que ainda existe débito. - Estando demonstrado que a autora utilizou o cartão de crédito, com diversas compras, como também não restando comprovada a quitação da integralidade das faturas, resta evidenciada a improcedência do pedido, ante a inexistência de elementos aptos a demonstrar a abusividade da cobrança, haja vista o exercício regular do direito da parte promovida. - Processo nº: 0000662-07.2016.8.15.0261Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]APELANTE: MARIA GORETE SILVA BATISTAAPELADO: BANCO PANAMERICANO SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC AO CASO.
COMPRAS E SAQUES REALIZADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0000662-07.2016.8.15.0261, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2022) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos Processo nº: 0000507-50.2015.8.15.2003Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Indenização por Dano Material]APELANTE: WANDICK PESSOA SOARESAPELADO: BANCO PANAMERICANO SA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DERIVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSENTE DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSENTE O VICIO DE CONSENTIMENTO.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A prova revelou que a parte autora utilizou cartão de crédito consignado para saques e compras.
Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento.
O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora.
Sentença de improcedência mantida. (0000507-50.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO.”(0804704-40.2022.8.15.0331, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2024) “DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação.
Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico.
Desprovimento do recurso.” (0803381-40.2018.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Com efeito, tenho que, na espécie, é clara a contratação do cartão de crédito, da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 2 de outubro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801412-78.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 13 de setembro de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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