TJPB - 0803680-73.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:32
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 01:09
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803680-73.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ROSINEIDE SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DECISÃO
Vistos.
Na decisão de saneamento e organização do processo, foram fixadas as questões controvertidas e determinadas as providências instrutórias, dentre as quais constou a realização de prova pericial grafotécnica.
O laudo técnico respectivo foi apresentado pelo perito nomeado, Sr.
Felipe Queiroga Gadelha, conforme ID 99336637.
Compulsando-se os autos, observa-se que o laudo grafoscópico responde aos quesitos apresentados, notadamente os formulados pela parte ré (ID 77008758), e apresenta análise fundamentada acerca das assinaturas impugnadas nos documentos: Termo de Adesão, Solicitação e Autorização, Termo de Consentimento e Ficha Cadastral, todos vinculados à contratação objeto da presente ação.
Por conseguinte, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 100798302), requerendo a realização de nova perícia grafotécnica com base nos documentos originais e postulando, ainda, a produção de prova pericial documentoscópica, ao argumento de que o exame pericial se baseou apenas em cópias digitalizadas, o que teria prejudicado a análise de aspectos como pressão gráfica, ritmo e autenticidade das assinaturas, além de suposta limitação do método grafocinético utilizado.
Pois bem, a teor do disposto no art. 480 do Código de Processo Civil, a renovação da perícia depende da demonstração de que o laudo anterior é omisso, contraditório ou insuficiente de modo a comprometer a apreciação do ponto controvertido.
No caso em tela, a prova técnica elaborada apresenta descrição detalhada das assinaturas questionadas, cotejo com padrões colhidos nos autos, explanação metodológica e análise de múltiplos elementos gráficos objetivos e subjetivos.
Apesar da ausência dos documentos originais, o perito destacou que utilizou cópias de boa qualidade e que foi possível estabelecer convergência significativa entre os elementos analisados.
A irresignação da parte autora não trouxe elementos concretos que comprometam a higidez técnica do laudo, tampouco houve impugnação anterior ao nomeado, nos moldes do art. 465, § 1º, III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que o perito atuou sob o crivo do contraditório e sua conclusão encontra respaldo na análise técnica objetiva, como se vê do confronto gráfico entre assinaturas questionadas e padrões (convergência dos elementos morfocinéticos, inclinação, alinhamento, ritmo, entre outros).
Ademais, não foram identificados nos autos elementos que justifiquem a repetição do ato pericial.
Ademais, não se verificou, no momento oportuno, qualquer impugnação à nomeação do perito, tampouco a indicação de suspeição ou impedimento, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC.
Além disso, o laudo pericial foi submetido à manifestação das partes e, em princípio, atende aos requisitos técnicos indispensáveis para a adequada análise dos fatos.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado no ID 100798302, considerando que o laudo foi elaborado de acordo com os quesitos apresentados e dentro dos limites estabelecidos na decisão saneadora.
Decorrido o prazo recursal, venham-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/08/2025 00:29
Indeferido o pedido de ROSINEIDE SOUSA DA SILVA - CPF: *72.***.*80-40 (AUTOR)
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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22/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803680-73.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ROSINEIDE SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DESPACHO
Vistos.
Em atenção ao disposto no art. 9º, do CPC, considerando o teor da petição de ID 100798302, intime-se a parte promovida para, em 10 (dez) dias, falar sobre esta, vindo-me os autos imediatamente conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/10/2024 12:27
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803680-73.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ROSINEIDE SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DESPACHO
Vistos.
Em atenção ao disposto no art. 9º, do CPC, considerando o teor da petição de ID 100798302, intime-se a parte promovida para, em 10 (dez) dias, falar sobre esta, vindo-me os autos imediatamente conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 22:50
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:38
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
"(...)Nada mais sendo requerido pelo perito e apresentado o laudo o pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do CPC, vindo-me, em seguida, os autos imediatamente conclusos para julgamento.(...)" -
30/08/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:55
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 00:53
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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19/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 16:15
Conclusos para despacho
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30/08/2023 20:58
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/08/2023 23:59.
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17/07/2023 21:41
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/03/2023 13:11
Nomeado perito
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13/12/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 20:51
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 21:20
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2021 03:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 16:32
Conclusos para despacho
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15/07/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 21:51
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 17:33
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2021 17:43
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2021 00:24
Conclusos para despacho
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24/03/2021 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/03/2021 11:42
Juntada de Certidão
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15/03/2021 12:03
Recebidos os autos.
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15/03/2021 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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15/03/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2020 14:56
Conclusos para despacho
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15/10/2020 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2020 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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