TJPB - 0801503-71.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 11:52
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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05/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 07:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:05
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801503-71.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] Intime-o para informar seus dados bancários necessários para confecção do respectivo alvará de levantamento, prazo de 05( cinco ) dias.
INGÁ 20 de maio de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
20/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 22:41
Juntada de Petição de resposta
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30/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:10
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801503-71.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirto que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC); ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC).
INGÁ 11 de fevereiro de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
11/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 10:02
Processo Desarquivado
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02/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 08:25
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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10/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:20
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE CANDIDO GOMES em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801503-71.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE CANDIDO GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSÉ CÂNDIDO GOMES, por meio de advogado habilitado, impetrou a presente ação ordinária em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, a autora questiona a operação financeira datada de 26/03/2024 (“renovação consignação” - n° documento: 021.190), cujas parcelas são descontadas em seu contracheque, alegando vício no negócio jurídico, por ser pessoa idosa e analfabeta.
Ao fim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição do indébito e a fixação de indenização por dano moral.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 98185928).
Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 99586904 e ss).
Há impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Preliminarmente, suscita a carência da ação.
No mérito, em síntese, aduz que o empréstimo foi regularmente contratado, sem qualquer resquício de fraude ou cobrança indevida.
Requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 99593215).
Instados a especificar provas, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 99909805).
Por ordem deste juízo, aportaram os extratos da conta bancária da autora (Id. 101375662 - Pág. 4/5).
Oportunizada a manifestação, as partes permaneceram inertes. É o breve relatório, decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas e comporta julgamento no estado em que se encontra, pois o arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução.
Ademais, a lide envolve direito disponível e as partes não especificaram provas.
Pelo princípio da congruência, o juiz está adstrito aos limites da lide (arts. 141 e 492, CPC) e não pode avançar (ir além), ficar aquém ou fora daquilo que lhe foi demandado, sob pena de incorrer em julgamento ultra, citra ou extra petita.
DA PRELIMINAR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
A propósito: “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o promovido não apresentou documento apto a inquinar ou desconstituir o direito ao benefício concedido, razão pela qual rejeito a impugnação.
A propósito: “Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante.
Rejeição da Impugnação.” (TJPB - ED 0002320-22.2014.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022) DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autora e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
A inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, CDC) é direito básico do consumidor e visa facilitar a defesa dos seus direitos, no entanto, o seu deferimento não é automático, tampouco o isenta que demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, à luz do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
Quando for possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado, não há que se falar em hipossuficiência probatória, nem consequente inversão integral do ônus da prova.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Todavia, é dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs.
I e IV, 6°, inc.
III e 36, todos do CDC.
Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
O fato de ser idosa e analfabeta (RG - Id. 98158623 - Pág. 1/2) não impede a parte de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil (arts. 3º e 4º, CC).
Todavia, existem mecanismos para resguardar seus interesses e vincular a manifestação de vontade à efetiva contratação.
Explico.
A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante instrumento público (outorgando poderes ao mandatário - arts. 653 e ss, CC) ou particular, neste caso, com assinaturas a rogo e de duas testemunhas, conforme preconiza o art. 595 do CC.
Por esclarecedor: “9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.” (STJ - REsp 1907394/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3, DJe 10/05/2021) Não olvidemos que toda pessoa capaz é apta a dar procuração, por instrumento público ou particular, outorgando poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (arts. 653 e ss, CC).
Neste contexto, a procuração pública - documento assinado pelo serventuário do Serviço do Tabelionato de Notas - goza de fé pública e presunção de veracidade juris tantum.
Indo além, o Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”.
Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc.
V e § 2º, CF/88).
Segue a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) Consoante o art. 1° da Lei n° 10.741/20031 (Estatuto do Idoso) considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
No caso dos autos, por meio de instrumento público datado de 25/03/2024, a autora constituiu a sua filha, sra.
RIZONEIDE CÂNDIDO GOMES (Id. 98158623 - Pág. 4/5), como legítima mandatária, outorgando-lhe poderes para, em seu nome, praticar atos e administrar seus interesses junto ao Banco réu (Id. 99586914 - Pág. 1/2).
Ademais, desvencilhando-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), a instituição financeira apresentou a via física do contrato objurgado, datado de 26/03/2024 (“renovação consignação” - n° documento: 021.190) (Id. 99586907 - Pág. 1/3), devidamente subscrito pela mandatária RIZONEIDE CÂNDIDO GOMES, filha da autora, assinatura esta não questionada.
Não olvidemos que o ônus da impugnação especificada (art. 341, CPC), também aplicado à réplica, por analogia.
Veja-se: “A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança.
Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica.” (TJDF - AC 0025018-92.2016.8.07.0001, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE 29/06/2018) Pela doutrina, Fredie Didier Jr leciona que, in verbis: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) O proveito econômico restou igualmente demonstrado pois, conforme extratos bancários anexados ao Id. 101375662 - Pág. 1/5, constata-se que a quantia de R$ 2.050,00 (“valor de troco”) foi disponibilizada à cliente em 26/03/2024, tendo esta efetuado os saques de R$ 1.300,00, na mesma data, e de R$ 765,00, no dia seguinte (27/03/2024).
O negócio jurídico somente é considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do CC, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
Por outro lado, a declaração de sua nulidade - medida excepcional - deve ocorrer apenas quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do mesmo diploma, ônus que cabia à autora (art. 373, inc.
I, CPC) e do qual não se desincumbiu.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso, observa-se que o banco demandado acostou prova robusta desconstitutiva das alegações do recorrente, trazendo aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo autor, pelo que merece ser mantida a sentença de improcedência da ação. - Apelação desprovida.” (TJPB - AC 0824678-68.2020.8.15.2001, Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
TESE DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NÃO ACOLHIDA.
CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA PODE SE DÁ POR PROCURAÇÃO PÚBLICA OU A ROGO, COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJAL - AC 0709907-83.2019.8.02.0058, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual, senão vejamos: “Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. (AgInt no REsp 1472899/DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira.
DJe 01/10/2020).” (TJMG - AC: 10000220040711001, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, reputo configurada a litigância de má-fé, na forma do art. 80, inc.
II, do CPC, porque o autor alterou a verdade dos fatos em Juízo mediante alegação inverídica de não reconhecimento da contratação, o que é suficiente para caracterizar o dolo, ensejando o pagamento de sanções previstas na lei processual civil (art. 81, CPC).
Por todos: “Considerando que o autor alterou a verdade dos fatos e utilizou do processo para locupletar-se ilicitamente, revelando-se evidente abuso de direito de ação, cabível a condenação por litigância de má-fé.” (TJPB - AC 0803430-95.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) A aplicação de multa processual não autoriza o afastamento da gratuidade judiciária concedida, mas também não se insere nas hipóteses isentivas (art. 98, § 1º, CPC), motivo pelo qual não tem a sua exigibilidade suspensa.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
PENALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ISENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE.
SUSPENSÃO. 1.
A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. 2.
A concessão da justiça gratuita não isenta a parte de pagar as penalidades que lhe forem impostas por litigância de má-fé, ficando, contudo, mantida a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais (custas e honorários).” (TJMG - AC: 10000204755771001, Rel.
Maurílio Gabriel, J. 10/09/2020, DJ 18/09/2020) grifei A multa por litigância de má-fé, no entanto, deve ser razoável e condizente com as condições financeiras da parte e a natureza punitiva e indenizatória da penalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, via de consequência, DECLARO extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC).
Condeno a autora nas custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja cobrança fica suspensa pelo prazo quinquenal, em razão do benefício da justiça gratuita.
Condeno, de ofício, a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC), fixando-a no patamar de 1% (um por cento) do valor da causa (art. 81, caput, CPC), cuja exigibilidade não será suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
Havendo apelação, abra-se vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o promovido para requerer o cumprimento da sentença, em 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data do protocolo eletrônico.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito em substituição 1Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. -
30/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:31
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE CANDIDO GOMES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
falem as partes em 05 dias. -
10/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE CANDIDO GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801503-71.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Pelo poder instrutório (art. 370, CPC) e à luz do princípio da cooperação (art. 6°, CPC), a fim de averiguar eventual proveito econômico e alcançar uma solução justa para a demanda, determino a intimação das partes para, 05 dias, acostarem os extratos bancários da autora (c/c. 26.985-9, ag. 1345-5, Banco do Brasil) dos meses de fevereiro, março e abril de 2024.
Com a apresentação, falem as partes em 05 dias.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 23:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/09/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
04/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 00:27
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2024 10:30
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
12/08/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE CANDIDO GOMES - CPF: *69.***.*00-50 (AUTOR).
-
10/08/2024 02:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2024 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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