TJPB - 0865677-34.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865677-34.2018.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
I.
CASO EM EXAME Ação em fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, em que a parte demandada, antes de ser intimada, efetuou voluntariamente o depósito judicial do montante devido, incluindo honorários sucumbenciais.
A parte credora, ao ser intimada, não impugnou o valor depositado e apenas requereu a liberação dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação pelo credor ao valor depositado voluntariamente pelo devedor caracteriza a satisfação da obrigação e autoriza a extinção do processo executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O devedor pode, antes da intimação para cumprimento da sentença, oferecer espontaneamente o pagamento da quantia que entende devida, nos termos do art. 526, caput, do CPC/2015.
O credor, ao ser intimado do depósito, pode impugnar o valor ou, caso não o faça, o silêncio implica aceitação tácita da quantia como suficiente para satisfação da obrigação, conforme o art. 526, §1º, do CPC/2015.
Diante da ausência de impugnação pelo credor e da solicitação de liberação dos valores, aplica-se o art. 526, §3º, do CPC/2015, que determina a extinção do processo executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto.
Tese de julgamento: O depósito judicial voluntário realizado pelo devedor antes da intimação para cumprimento de sentença, nos termos do art. 526 do CPC/2015, satisfaz a obrigação se não houver impugnação pelo credor.
A ausência de oposição pelo credor caracteriza aceitação tácita do pagamento como suficiente para quitação do débito, ensejando a extinção da pretensão executiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 526, caput, §1º e §3º.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais (Id. 80036988).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 100927722 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
Os depósitos realizados de iniciativa própria pelo parte demandada (parte sucumbente) atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte credora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes, em especial, a parte autora e seu advogado para que, em 05 (cinco) dias, cada um informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe couberem nesta ação.
Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição de Id. 100927722 para liberação do valore depositado no DJO de Ids. 107205302 e 107205303 ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865677-34.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte Autora requereu a expedição de alvará, alegando que houve o pagamento pela parte Ré, com os comprovantes acostados em 2º grau.
Desta feita, INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento da condenação, a fim de possibilitar a expedição do alvará.
Decorrido o prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
18/08/2023 08:34
Baixa Definitiva
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18/08/2023 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/08/2023 08:31
Juntada de Decisão
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30/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
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29/03/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 28/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 15:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 08:35
Conclusos para despacho
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11/02/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/02/2022 23:59:59.
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05/01/2022 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/11/2021 23:59:59.
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02/11/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 16:19
Recurso Especial não admitido
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19/03/2021 09:35
Conclusos para despacho
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18/03/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 09:46
Conclusos para despacho
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09/03/2021 09:06
Juntada de Petição de cota
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08/03/2021 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 05/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 13:10
Juntada de Petição de recurso especial
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08/01/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2020 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2020 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2020 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 12:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/11/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2020 14:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/11/2020 14:22
Juntada de Certidão
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17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 18:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/10/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 17:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/10/2020 16:57
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2020 16:57
Juntada de Certidão
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24/09/2020 16:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/09/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2020 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2020 05:58
Conclusos para despacho
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01/09/2020 05:49
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 31/08/2020 23:59:59.
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31/08/2020 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/07/2020 23:59:59.
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19/07/2020 20:18
Conclusos para despacho
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16/07/2020 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 09:57
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA - CPF: *00.***.*55-17 (APELANTE) e provido em parte
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12/06/2020 21:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2020 14:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/05/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2020 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2020 17:52
Conclusos para despacho
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27/04/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 09:42
Conclusos para despacho
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19/03/2020 09:42
Juntada de Certidão
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19/03/2020 09:42
Juntada de Certidão de prevenção
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18/03/2020 17:35
Recebidos os autos
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18/03/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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