TJPB - 0846217-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 06:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE TAVARES FLORIANO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA XAVIER DA PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 05:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0846217-51.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE TAVARES FLORIANO DA SILVA, ANA CRISTINA XAVIER DA PAIXAO REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de produção de prova antecipada ajuizada pela parte autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (Id 104462075).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO Id 104462075 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:28
Determinado o arquivamento
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07/01/2025 12:28
Homologada a Transação
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18/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE TAVARES FLORIANO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA XAVIER DA PAIXAO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846217-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2024 12:18
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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17/07/2024 12:18
Determinada diligência
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17/07/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA XAVIER DA PAIXAO - CPF: *33.***.*88-68 (AUTOR) e JOSE TAVARES FLORIANO DA SILVA - CPF: *31.***.*63-87 (AUTOR).
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17/07/2024 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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16/07/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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