TJPB - 0801246-77.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:14
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de EVA MARIA DO NASCIMENTO SOARES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:45
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801246-77.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: EVA MARIA DO NASCIMENTO SOARES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA
Vistos.
EVA MARIA DO NASCIMENTO SOARES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor da BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) é beneficiaria junto ao INSS, sendo sua única renda mensal; 2) ao efetuar os saques de seu benefício, percebeu que os valores estavam sendo abaixo do que realmente deveriam e passou muito tempo sem entender os descontos; 3) sem entender o motivo de estar recebendo menos que o esperado, buscou o INSS para ter informações, ao qual fora surpreendida com a informação de empréstimo feito em seu nome e descontado no benefício; 4) buscou o banco Réu para ter mais informações sobre tal empréstimo, ao qual fora informado que existia uma dívida de R$ 1.995,84 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavo) referente ao empréstimo; 5) por não ter solicitado/recebido valores referentes ao empréstimo, mas por receio de ter alguma penalidade caso não pagasse o valor dos empréstimos e por querer receber seu beneficio normalmente, solicitou um boleto para pagar tal dívida que nunca existiu; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela, para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente e, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
No ID 40546258, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, bem como foi determinada sua intimação para informar se ainda persistiam os descontos impugnados.
Emenda à inicial no ID 43017146.
Na oportunidade, aduziu que não mais persistiam os descontos que ensejaram o pedido de tutela.
O demandado apresentou contestação no ID 59016794, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o contrato objeto da lide foi celebrado em 31/03/2020, no valor de R$ 2.066,89 (dois mil e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) mediante desconto em benefício previdenciário; 2) o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 197886, Ag. 37, Banco Caixa Econômica Federal; 3) o documento apresentado pela autora no momento da contratação corresponde exatamente ao mesmo documento juntado à peça Inicial, o que, portanto, afasta a possibilidade de que terceiros fraudadores tenham se apropriado dos documentos da parte autora para efetuar o vínculo contratual; 4) não há defeito na prestação de serviço pelo Réu, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação e que a parte autora se beneficiou do empréstimo, bem como a parte autora teve plano conhecimento de todos os termos contratados; 5) ausência de dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou a parte autora pela oitiva da autora, para confirmar o crédito realizado em sua conta, e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, Agência 37, para que junte extrato da conta de titularidade da parte Autora, de número 19788-6, referente ao período da transferência (04/2020) ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora.
Decisão saneadora no ID 79794866.
Na oportunidade, foi deferida a oitiva da parte autora, ao passo que foi deferido o envio de ofício à CEF.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos.
Ofício da CEF acostado no ID 88847409, acompanhado de extrato bancário (ID 88847413).
Manifestação da parte promovida no ID 88847413, ao passo que a promovente não se pronunciou. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora ingressou com demanda aduzindo que fora surpreendida com a informação de empréstimo feito em seu nome e descontado no benefício, Neste contexto, buscou o banco Réu para ter mais informações sobre tal empréstimo, ao qual fora informado que existia uma dívida de R$ 1.995,84 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavo) referente ao empréstimo.
Por fim, alegou que nunca contratou tal operação.
O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o empréstimo, firmado de forma digital e obedecendo os preceitos das leis aplicáveis ao caso, inexistindo vício de consentimento na contratação. 1.
Da responsabilidade do banco e da declaração de nulidade do contrato impugnado No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas.
No caso dos autos, ao apresentar defesa, a instituição financeira esclareceu que o autor contratou regularmente a operação de forma digital, mediante envio de seus documentos de identificação, bem como assinatura eletrônica.
Visando comprovar suas alegações, a demandada anexou em sua defesa o contrato (ID 59016796), contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pela autora, o comprovante de liberação de valor (ID 59016798), corroborado pelo extrato acostado pela CEF no ID 88847413.
Assim, mostra-se legítimo o contrato firmado pelos litigantes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
PROVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
IDOSO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
Provada a existência do débito por meio de contrato digital contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pelo autor, comprovante de TED do valor do empréstimo para a conta do requerente, a captura de selfie, IP do usuário e data e horário das operações, afastada está a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais e materiais.
Nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico.
A condição de idoso do contratante, embora de necessária consideração face à inerente presunção de vulnerabilidade, não elide sua capacidade civil, elemento que, somado à inexistência de violação a forma prescrita em lei ou de indícios de vício de consentimento, não afasta a validade do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046839-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) Importante frisar que quando da contratação do empréstimo, os dados pessoais do demandante foram corretamente descritos no instrumento e foram acostadas cópias dos documentos apresentados no momento da contratação, inclusive com fotografia da contratante, inexistindo, ainda, noticia de perda, furto ou extravio de documentos.
Assim, patente a legitimidade do contrato firmado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. - SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA DO CONTRATO DIGITAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO CÓPIAS DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA AUTORA E FOTOGRAFIA CAPTURADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO, A LEGITIMIDADE DAS CONSIGNAÇÕES, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONTOS INDEVIDOS E, PORTANTO, EM ATO ILÍCITO.
RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.
AUSENTE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, AFASTA-SE QUALQUER DEVER DE INDENIZAR E DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. - NA HIPÓTESE NÃO SE ESTÁ FALANDO DE UM JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA A PARTIR DO NÃO ACOLHIMENTO DE UMA TESE OU DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SUSTENTA A PRETENSÃO DE QUEM LITIGA.
O QUE SE ESTÁ DIZENDO É QUE A PESSOA, EM CONDUTA ABSOLUTAMENTE REPROVÁVEL, LITIGA DE FORMA FRAUDULENTA. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
CARACTERIZADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, O QUE JUSTIFICA E, INCLUSIVE, IMPÕE A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 80, II , DO CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50490106520208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 30-03-2022) Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre o mesmo.
Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA RÉ.
ART. 333, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUFICIENTE POR PARTE DO AUTOR.
TESE AUTORAL CONTRADITÓRIA.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Irresignação apreciada monocraticamente, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2.
Caso em que consumidora alega estar sofrendo cobranças mensais em sua fatura de energia elétrica relacionadas com serviço que não contratou, ou não se recorda de ter solicitado.
Ré que, com o fulcro de comprovar a sua conduta, junta aos autos contrato devidamente assinado pela demandante, bem como autorização para cobrança em fatura de energia elétrica.
Demandante que altera a argumentação ao longo da tramitação do feito, passando a reconhecer a existência da contratação, impugnando a forma com a qual se deu a assinatura do pacto.
Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 333 do CPC, tem-se, no caso concreto, que a ré comprovou fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a efetiva e regular existência de contratação da qual se originaram as cobranças.
Ausência de verossimilhança da alegação de inexistência de contratação.
Mantida a improcedência da pretensão autoral.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº*00.***.*71-99, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/07/2015) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todas as cobranças têm origem legítima. 2.
Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie.
Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano.
No caso dos autos, em nenhum momento a autora aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO.
RENOVAÇAO.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito.
Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito.
Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/08/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 01:21
Decorrido prazo de EVA MARIA DO NASCIMENTO SOARES em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:58
Juntada de Informações prestadas
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11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:07
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:26
Juntada de Ofício
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13/12/2023 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 18:37
Decorrido prazo de EVA MARIA DO NASCIMENTO SOARES em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:34
Decorrido prazo de EVA MARIA DO NASCIMENTO SOARES em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
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28/09/2022 00:41
Decorrido prazo de EVA MARIA DO NASCIMENTO SOARES em 27/09/2022 23:59.
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01/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 18:50
Conclusos para despacho
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12/05/2021 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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