TJPB - 0810726-14.2023.8.15.2002
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:02
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de SIDINEY DIAS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) 0810726-14.2023.8.15.2002 [Privacidade, Restituição de Coisas Apreendidas] REQUERENTE: SIDINEY DIAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas recebidas por este Juízo, em razão da determinação proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca, referente ao veículo Peugeot/Passion XRS, cor prata, placa OFZ1990, renavam *05.***.*17-95.
Por determinação deste Juízo (ID 99613506), a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendando a inicial adequando sua pretensão ao procedimento comum cível, com o preenchimento dos requisitos do Art. 319 do CPC.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não apresentando a emenda especificada. É o relatório.
DECIDIDO.
O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar se a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emenda ou completa, quadra com precisão o que deve ser corrigido ou completado, no prazo de 15 (quinze) dias.
O parágrafo único do mesmo dispositivo determina que, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
No caso em tela, a parte autora foi regularmente intimada para adequar sua pretensão ao procedimento comum cível e preenchimento dos requisitos do Art. 319 do CPC, contudo, manteve-se inerte, não atendendo ao comando judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custos e honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
12/12/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:01
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 13:01
Indeferida a petição inicial
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02/12/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de SIDINEY DIAS DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) 0810726-14.2023.8.15.2002 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS recebido por este Juízo, em razão da determinação proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca, nos seguintes termos: "Vê-se que há dúvidas quanto a legitimidade da propriedade do veículo, uma vez que pode ter sido objeto de transação comercial.
Desse modo, havendo dúvidas sobre a propriedade do veículo, consoante as razões explanadas pelo Ministério Público, INDEFIRO a pretensão.
Determino, a teor do que preconiza o artigo 120, § 4º do CPP, que os autos sejam remetidos ao juízo cível para apreciação" (ID 81262925).
Contudo, para prosseguimento do feito neste Juízo faz-se necessária a adequação da pretensão do autor, com o fornecimento das informações indispensáveis à triangulação da relação processual, bem como os argumentos fáticos e jurídicos para análise por parte deste Juízo.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando a sua pretensão ao procedimento comum cível, preenchendo os requisitos do Art. 319 do CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
03/09/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 19:22
Conclusos para decisão
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31/10/2023 07:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/10/2023 10:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/10/2023 10:53
Indeferido o pedido de SIDINEY DIAS DA SILVA registrado(a) civilmente como SIDINEY DIAS DA SILVA - CPF: *80.***.*26-52 (REQUERENTE)
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25/10/2023 20:08
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 19:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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