TJPB - 0804950-87.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/03/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:24
Homologada a Transação
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16/12/2024 05:48
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, observa-se que o presente feito exigiu deste Juízo a providência preliminar prevista no Art. 350 do Novo Código de Processo Civil, posto que a parte autora postulou, na impugnação à contestação, a realização de diligências para aferição da autenticidade da assinatura que consta no contrato apresentado pelo banco demandado e cuja autoria lhe foi atribuída..
Impõe-se, portanto, o SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO na forma do Art. 357 e seguintes da lei processual civil atual: 1) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISITIDA Suscitou o demandado que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu.
Sabe-se que, de acordo com o artigo 5º, XXXV, da CF, é assegurado a todos o direito de demandar em Juízo em caso de lesão ou ameaça de direito em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Não estabelecendo a norma, sobretudo em relações que versam sobre demandas de consumo, a exigência de “pretensão resistida” como requisito para o ajuizamento de ação judicial.
Assim, REJEITO a citada preliminar. 2) DA PROVA PERICIAL Apresentado termo de adesão na contestação (ID 93443130), a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura e informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no termo juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora apostas nos contratos juntados aos autos.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Isso porque nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato.
Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu.
Nomeio como perito Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de cancelamento da perícia e débito do ônus probatório.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito -
31/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:57
Nomeado perito
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07/10/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:49
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 02/09/2024. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
02/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 01:07
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:32
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSILENE PEREIRA DE OLIVEIRA (*07.***.*70-30).
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28/11/2023 17:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSILENE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*70-30 (AUTOR)
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27/11/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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