TJPB - 0853390-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853390-29.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/01/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:09
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110)
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16/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853390-29.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para emendar a inicial no prazo de 15(quinze) dias, juntando nos autos extratos PASEP e microfilmagens, documentos necessários ao andamento do feito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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24/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853390-29.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para emendar a inicial no prazo de 15(quinze) dias, juntando nos autos, procuração atual datada e assinada, comprovante de residência do autor, bem como extratos PASEP e microfilmagens.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/09/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KERLLY FABIANO NUNES DE BRITO (*24.***.*80-13).
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15/08/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 17:39
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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