TJPB - 0846167-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 05:01
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
31/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:13
Determinado o arquivamento
-
24/07/2025 18:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/07/2025 18:13
Determinada diligência
-
28/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:06
Juntada de informação
-
11/04/2025 05:20
Decorrido prazo de OZENILDA LIMA DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de OZENILDA LIMA DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de OZENILDA LIMA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:47
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846167-25.2024.8.15.2001 AUTOR: OZENILDA LIMA DE SOUSA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior, conforme certificado no ID 106957944.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071613014295700000088029743 2_PROCURACAO Procuração 24071613014399100000088029745 3_DECLARACAO_POBREZA Documento de Comprovação 24071613014494500000088029746 186449_BOLETO_BANCARIO_PARCELAS Documento de Comprovação 24071613014571500000088029749 186449_CNH Documento de Identificação 24071613014641000000088029750 186449_COMPROVANTE_RENDA Documento de Comprovação 24071613014739900000088029751 186449_COMPROVANTE_RESID Documento de Comprovação 24071613014849200000088029753 186449_CONTRATO_BANCO Documento de Comprovação 24071613014922800000088029755 186449_CTPS Documento CTPS 24071613014999500000088029759 186449_IRPF Documento de Comprovação 24071613015068600000088029761 186449_PARECER_TECNICO Documento de Comprovação 24071613015154100000088029762 Decisão Decisão 24071709090540700000088071501 Expediente Expediente 24071709090853500000088074129 Decisão Decisão 24071709090540700000088071501 Petição Petição 24092015135217300000094679134 Contestação Contestação 24100817080058500000095581299 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - 20 Outros Documentos 24100817080130900000095581300 1.
Procuracao e Atos Outros Documentos 24100817080196700000095581301 Carta de Preposto Sicred - Andreza Outros Documentos 24100817080285600000095581302 Carta de Preposto Sicred - Edson Outros Documentos 24100817080344200000095581304 Substabelecimento - Davison Grigório Outros Documentos 24100817080408600000095581305 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112715201618400000098163009 Cls Informação 24120415180011800000098523322 Decisão Decisão 24120522131320500000098558472 CLS Informação 25013107352756600000100477749 -
31/01/2025 12:04
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2025 12:04
Determinada diligência
-
31/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:35
Juntada de informação
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de OZENILDA LIMA DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846167-25.2024.8.15.2001 AUTOR: OZENILDA LIMA DE SOUSA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DECISÃO Guia de custas retificado conforme os termos da decisão de ID 93906574.
INTIME a parte autora para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Custas comprovadamente pagas, autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24120415180011800000098523322, Certidão automática NUMOPEDE: 24112715201618400000098163009, Outros Documentos: 24100817080408600000095581305, Outros Documentos: 24100817080344200000095581304, Outros Documentos: 24100817080285600000095581302, Outros Documentos: 24100817080196700000095581301, Outros Documentos: 24100817080130900000095581300, Contestação: 24100817080058500000095581299, Petição: 24092015135217300000094679134, Decisão: 24071709090540700000088071501] -
05/12/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 22:13
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 22:13
Determinada diligência
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04/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:18
Juntada de informação
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27/11/2024 15:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/10/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:39
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846167-25.2024.8.15.2001 AUTOR: OZENILDA LIMA DE SOUSA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos extratos bancários no qual consta o importe de R$ 4.236,52 recebido à título de benefício previdenciário (ID 93862960, pág. 10).
O valor das custas iniciais é de R$ 1.625,24, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 93% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital -
23/08/2024 01:31
Decorrido prazo de OZENILDA LIMA DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OZENILDA LIMA DE SOUSA (*67.***.*70-72).
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17/07/2024 09:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a OZENILDA LIMA DE SOUSA - CPF: *67.***.*70-72 (AUTOR)
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17/07/2024 09:09
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2024 09:09
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 09:09
Determinada diligência
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16/07/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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