TJPB - 0800418-48.2020.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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27/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 24/01/2025 23:59.
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30/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800418-48.2020.815.0441 RECORRENTE: Adcruz Construções e Industria e Comercio Eireli - EPP ADVOGADO : Roberto de Oliveira Batista - OAB PB8517-A - RECORRIDO: Municipio do Conde PROCURADOR: Hilton Souto Maior Neto - OAB PB13533-A - Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Adcruz Construções e Industria e Comercio Eireli - EPP com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “ APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO SOB REGIME DE EMPREITADA PARA PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBRA PÚBLICA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO.
REALIZAÇÃO DAS OBRAS.
DÚVIDA SOBRE O ADEQUADO CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESPROVIMENTO.
O contrato administrativo que embasa a execução, por ter natureza de documento público e se encontrar devidamente assinado pelas partes contratantes, caracteriza-se, a princípio, como título executivo extrajudicial.
Se há forte dúvida a respeito do adequado cumprimento do contrato, ou quem deu causa ao descumprimento do negócio jurídico, a dívida executada não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, o que demandaria um acertamento do direito do credor em processo de conhecimento, impondo a declaração de nulidade da execução.” O recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, apontando violação ao disposto nos artigos 1022, 535, § 2º, 783, 784, III 914 a 920, todos do CPC.
Aduz que a alegação de excesso de execução não é bastante para satisfazer a exigência legal, sendo necessário, ainda, ao embargante apresentar a prova de suas alegações, consistente na memória de cálculo, apontando o equívoco do exequente, além de indicar o valor que entende como devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos, não tendo a decisão fustigada se manifestado sobre o indeferimento liminar dos embargos.
Defende, ainda, que o descumprimento da obrigação assumida contratualmente pela Prefeitura de Conde, é traduzida em obrigação certa, líquida e exigível, sustentando, por fim, que inexiste justificativa para a extinção do feito e determinação de instauração de uma outra demanda para tratar o mesmo tema, a partir da análise dos mesmos documentos inclusos aos autos.
Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e reconhecida a improcedência dos Embargos à Execução manejados pelo Município recorrido.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Com efeito, rever o entendimento do acórdão combatido demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, fato esse que impede a remessa do apelo nobre à instância superior, tanto em virtude dos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105 da CF, ante o óbice da Súmula 7 do STJ como bem proclama o julgado abaixo destacado: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO CONTRATUAL.
CERTIDÃO APRESENTADA POR AGENTE PÚBLICO.
FORÇA PROBANTE DESCARACTERIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DA PARCELA CONTRATUAL EXECUTADA.
ASPECTOS FÁTICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1.
A ora recorrente ajuizou ação de execução contra o Estado do Amazonas, pleiteando o recebimento de crédito decorrente da celebração de contrato administrativo de obras e serviços de engenharia.
A execução fora aparelhada com aludido instrumento contratual e com uma certidão expedida pelo Secretário de Obras do Estado atestando a existência da dívida.
A Corte de origem reconheceu a procedência dos embargos à execução opostos pelo ente estatal, por entender que a certidão apresentada pelo exequente estaria repleta de vícios, não sendo apta a comprovar o cumprimento do contrato pelo particular, bem como o inadimplemento por parte do Estado. 2.
Não há omissão no julgado recorrido, pois o acórdão, após reapreciar a matéria, delineou suficientemente as razões de a certidão apresentada não conter os elementos necessários à instrução do pleito executório. 3.
Não há dúvidas que, em tese, o contrato administrativo e a certidão fornecida por agente público, por traduzirem atos do Poder Público, podem ser considerados como títulos executivos extrajudiciais e, consequentemente, aparelharem uma ação executiva, a teor do preceituado no art. 585, II, do CPC.
Entretanto, a execução para cobrança de crédito reclama que o título constitua obrigação certa, líquida e exigível.
Ao apreciar toda a documentação trazida pelo exequente, o Tribunal a quo concluiu pela ausência dos pressupostos para o prosseguimento da execução, especificamente, do adimplemento contratual pela contratada e da individualização das parcelas não pagas pelo Poder Público. 4.
A análise do Tribunal recorrido é soberana quanto aos aspectos fáticos e probatórios da lide, não sendo permitido, no âmbito do apelo especial, apreciar se os elementos que aparelham a execução são dotados dos atributos previstos no art. 586 do CPC, ou se houve o efetivo cumprimento contratual pelo particular, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5.
A presunção de veracidade inerente aos documentos públicos é iuris tantum, podendo ser descaraterizada pelo magistrado, ao examinar o acervo fático da demanda.
No caso, o Tribunal recorrido não negou veracidade à certidão apresentada.
Apenas concluiu que nela não foi comprovada a prestação contratual exigida na execução, por lhe faltarem informações essenciais à especificação da prestação contratual pretendida. 6.
Não houve ofensa aos arts. 332 e 615, IV, do CPC, nem às normas que tratam da distribuição do ônus probatório, pois não se negou ao particular a possibilidade de comprovar o alegado pelos meios de prova admitidos em direito, assim como não se exigiu a apresentação de documento probatório típico em desacordo com o previsto em lei. 7.
Tendo o Estado impugnado a prestação contratual executada pelo particular, não há falar na aplicação do art. 334 do CPC, inexistindo fatos incontroversos.
Ademais, sendo indisponíveis os interesses estatais, esses são insuscetíveis de confissão, a teor do art. 351 do CPC. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.099.127/AM, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 24/2/2010.) (Grifo nosso).
Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico Des.
João Benedito da Silva Presidente do TJPB -
05/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:09
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 06:21
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:27
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 22/03/2024 23:59.
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24/01/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 23/01/2024 23:59.
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27/11/2023 20:42
Juntada de Petição de recurso especial
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25/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2023 06:47
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
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06/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 05/09/2023 23:59.
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31/07/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 23:57
Conhecido o recurso de ADCRUZ CONSTRUC?ES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 13:45
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2023 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 07:29
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/07/2022 20:14
Conclusos para despacho
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26/07/2022 20:14
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:28
Recebidos os autos
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26/07/2022 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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