TJPB - 0865677-34.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865677-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para através do seu patrono informar os dados bancários do exequente e seu patrono, com a finalidade da expedição dos alvarás em favor dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:12
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2025 00:50
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865677-34.2018.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
I.
CASO EM EXAME Ação em fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, em que a parte demandada, antes de ser intimada, efetuou voluntariamente o depósito judicial do montante devido, incluindo honorários sucumbenciais.
A parte credora, ao ser intimada, não impugnou o valor depositado e apenas requereu a liberação dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação pelo credor ao valor depositado voluntariamente pelo devedor caracteriza a satisfação da obrigação e autoriza a extinção do processo executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O devedor pode, antes da intimação para cumprimento da sentença, oferecer espontaneamente o pagamento da quantia que entende devida, nos termos do art. 526, caput, do CPC/2015.
O credor, ao ser intimado do depósito, pode impugnar o valor ou, caso não o faça, o silêncio implica aceitação tácita da quantia como suficiente para satisfação da obrigação, conforme o art. 526, §1º, do CPC/2015.
Diante da ausência de impugnação pelo credor e da solicitação de liberação dos valores, aplica-se o art. 526, §3º, do CPC/2015, que determina a extinção do processo executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto.
Tese de julgamento: O depósito judicial voluntário realizado pelo devedor antes da intimação para cumprimento de sentença, nos termos do art. 526 do CPC/2015, satisfaz a obrigação se não houver impugnação pelo credor.
A ausência de oposição pelo credor caracteriza aceitação tácita do pagamento como suficiente para quitação do débito, ensejando a extinção da pretensão executiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 526, caput, §1º e §3º.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais (Id. 80036988).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 100927722 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
Os depósitos realizados de iniciativa própria pelo parte demandada (parte sucumbente) atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte credora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes, em especial, a parte autora e seu advogado para que, em 05 (cinco) dias, cada um informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe couberem nesta ação.
Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição de Id. 100927722 para liberação do valore depositado no DJO de Ids. 107205302 e 107205303 ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
21/02/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/01/2025 00:26
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865677-34.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte Autora requereu a expedição de alvará, alegando que houve o pagamento pela parte Ré, com os comprovantes acostados em 2º grau.
Desta feita, INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento da condenação, a fim de possibilitar a expedição do alvará.
Decorrido o prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 11:53
Determinada diligência
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23/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865677-34.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição id 80036988.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
05/09/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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02/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 12:29
Deferido o pedido de
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05/09/2023 21:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2023 07:07
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:34
Recebidos os autos
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18/08/2023 08:34
Juntada de Certidão de prevenção
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18/03/2020 17:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/02/2020 03:17
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 11/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 04:05
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 14/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 18:04
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2019 10:09
Conclusos para julgamento
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05/09/2019 02:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA em 02/09/2019 23:59:59.
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17/08/2019 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2019 16:10
Audiência conciliação realizada para 17/06/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/05/2019 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 13:31
Expedição de Mandado.
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26/04/2019 13:26
Audiência conciliação designada para 17/06/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/04/2019 13:24
Recebidos os autos.
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26/04/2019 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/01/2019 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2019 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2018 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 14:13
Conclusos para despacho
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25/11/2018 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2018
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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