TJPB - 3023208-27.2010.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 3023208-27.2010.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] RECORRENTE: CICERO FERREIRA CHALITA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELINO DE SOUZA GOMES FILHO - PB25078 RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando a correção da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, por ausência de bens.
Sustenta em suas razões que o juízo foi contraditório, ao tratar de matéria estranha a que está sendo discutida nos autos e omisso quanto à petição que requer medidas expropriatórias.
DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Da análise da decisão combatida percebe-se que, de fato, houve um equívoco, tendo o sistema inserido minuta de outro processo nestes autos.
Do exposto, acolho os presentes embargos para, sanando o vício apontado e aplicando-lhes efeitos infringentes, considerar nula a sentença embargada, constante do Id. 106429644.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Expeça-se alvará, em favor do réu/exequente, para levantamento da quantia bloqueada/transferida constante do ID. 45567182, no valor de R$ 81.473,53, como já determinado na decisão de Id. 99650900.
Certificado o trânsito em julgado, renove-se a solicitação de bloqueio no SISBAJUD, na modalidade teimosinha, no valor de R$ 18.905,01, em contas de CICERO FERREIRA CHALITA, atendidas as medidas posteriores de praxe do juízo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 3023208-27.2010.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] RECORRENTE: CICERO FERREIRA CHALITA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELINO DE SOUZA GOMES FILHO - PB25078 RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis suficientes, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência às partes.
Torno sem efeito a penhora do lote 09 constante do Id. 39536903, em razão de o executado não ser o seu proprietário, mas apenas o cessionário de direito hereditários, motivo pelo qual não houve o seu registro em cartório e prosseguimento dos atos executórios.
Em que pese o executado informe que interpôs Mandado de Segurança, em face da última decisão proferida, e pedir a suspensão do processo, em razão dessa interposição, como não há nos autos determinação do órgão julgador, de suspensão do ato, nos moldes do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, não há motivos para a suspensão.
Expeça-se alvará no valor de R$ 3.451,08, em favor da AMERICANAS.COM.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/06/2024 22:28
Baixa Definitiva
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04/06/2024 22:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/06/2024 22:27
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 00:25
Decorrido prazo de Saul Barros Brito em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Saul Barros Brito em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:05
Indeferido o pedido de CICERO FERREIRA CHALITA - CPF: *04.***.*45-91 (RECORRENTE)
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18/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:06
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:06
Juntada de petição
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27/10/2022 15:42
Baixa Definitiva
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27/10/2022 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/10/2022 15:41
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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04/10/2022 22:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 16:29
Juntada de Certidão de julgamento
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26/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
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22/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 14:42
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2022 17:10
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2022 14:29
Não conhecido o recurso de CICERO FERREIRA CHALITA - CPF: *04.***.*45-91 (RECORRENTE)
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25/08/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 08:42
Conclusos para despacho
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23/08/2022 22:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 22:04
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2022 14:00
Juntada de Petição de memoriais
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08/08/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2022 17:44
Juntada de Certidão de julgamento
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01/08/2022 12:13
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2022 08:31
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:36
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2022 08:28
Conclusos para despacho
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18/07/2022 08:28
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:09
Recebidos os autos
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12/07/2022 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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