TJPB - 0802767-28.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 12:30
Decorrido prazo de WALDEIR CABRAL DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 00:21
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802767-28.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: WALDEIR CABRAL DOS SANTOS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por WALDEIR CABRAL DOS SANTOS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte que, ao realizar o saque do seu PASEP, a autora verificou que o valor ali constante era muito menor do que o esperado, de apenas de R$ 512,27, quando deveria ser, alegadamente, de R$ 40.818,20.
Afirma, portanto, que a parte ré deixou de utilizar os indexadores corretos, taxas de juros e correções monetárias próprias, tal como disposto na legislação aplicável ao PASEP, de maneira que gerou prejuízo para a promovente.
Ao fim, requer a condenação do réu na restituição dos valores pagos a menor, a título de danos materiais, no importe de R$ 40.818,20, assim como danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte ré.
Interposto recurso, o E.TJPB proveu o recurso para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil.
Decisão determinando a suspensão do processo.
Decisão retirando a suspensão e deferindo a gratuidade em favor da parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em preliminar de mérito, a ilegitimidade passiva, a impugnação da gratuidade judiciária e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Decisão saneadora indeferindo e as preliminares de ilegitimidade passiva, de impugnação da gratuidade judiciária e de incompetência absoluta do Juízo, bem como determinando a realização de perícia requerida pelo réu.
Petição da ré requerendo a juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais.
Laudo concluindo que “o, o eventual crédito a ser pago em favor da promovente, a partir de 24/07/1987, até a data do saque/aposentadoria 25/01/2017, é de R$ 13.949,52, conforme cálculos em anexo.” As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo, tendo a parte autora permanecido silente e a parte ré discordado do laudo e requerido a realização de audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento do Mérito e do REsp n. 2162222/ PE.
O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2162222/PE determinou a suspensão nacional de todos os processos em que se discute a inversão do ônus da prova.
No entanto, tal fundamento não se aplica à presente ação, uma vez que não há controvérsia sobre a inversão do ônus da prova.
Isso porque apenas a parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial, sendo o ônus do pagamento dos honorários periciais regido pela regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte que requereu a produção da prova custear os respectivos honorários.
Portanto, considerando que a decisão do E.
STJ se limita às ações em que a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova é relevante e considerando a inexistência de tal controvérsia nos autos, não há razão para a suspensão do presente feito.
Da Designação de Audiência de Conciliação e do Julgamento Antecipado do Mérito.
A instituição financeira arguiu que o laudo pericial apresenta pontos que necessitam de maior clareza e detalhamento, conforme destacado pelo assistente técnico, e que podem influenciar diretamente na resolução da presente demanda.
Logo, requereu que fosse designada audiência de instrução para a oitiva do perito judicial com a participação do assistente técnico.
O laudo pericial apresentado, com cálculos corrigidos, é claro e suficientemente detalhado para subsidiar o julgamento da demanda.
Eventuais dúvidas ou necessidade de esclarecimentos deveriam ser supridos por meio de quesitos complementares ao perito, em momento que já ultrapassou, medida mais eficiente e proporcional, em observância ao princípio da celeridade processual.
A designação de audiência para a oitiva do perito judicial mostra-se desnecessária e medida que atrasaria um processo de fácil deslinde, em trâmite desde abril de 2019 (mais de cinco anos).
Dessarte, indefiro o requerimento e, já tendo sido exaurida a instrução do processo, inclusive, com oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial, passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
MÉRITO Do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
Nesse diapasão, a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
O art.7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabia ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes eram designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art.10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, competia creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Da responsabilidade decorrente da má gestão do banco: não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
O C.STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Tal entendimento foi referendado pela E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, em processo de relatoria que, em decisão recente, afirmou a legitimidade do Banco do Brasil para o ressarcimento de danos quanto a falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC).
TEMA 1150 DO STJ.
RESP N.º 1.895.936/TO, RESP N.º 1.895.941/TO e RESP N.º 1.951.931/DF.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJPB - 0858221-96.2019.8.15.2001, Rel.
Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/06/2024) Dito isto, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores ali transferidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. É justamente atuando na qualidade de administrador das contas vinculadas, na qual operacionaliza o programa governamental, que a instituição bancária está sendo demandada, pois não se vislumbra, no caso concreto, qualquer serviço bancário amplamente oferecido no mercado de consumo, de modo que resta afastada essa caracterização, inclusive à luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Fica evidenciado, assim, que a relação jurídico-material não tem natureza de consumo, uma vez que se trata de recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista, o que afasta os conceitos de fornecedor e consumidor à solução do caso.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJPB - 0808345-61.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) Na esteira da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, é necessário consignar que o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP.
Nesse diapasão, em qualquer processo que discuta incorreção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos seus respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora colacionou extrato (Id. 20282548) e microfilmagens do PASEP (Id. 20282591) e os próprios cálculos de atualização monetária.
Ademais, tendo sido deferida a produção de prova pericial nos autos, o perito ao realizar os cálculos, o perito judicial chegou à conclusão de que o crédito total em favor da promovente é de R$ 13.949,52, os quais gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica.
Registre-se que parte ré foi incapaz de demonstrar de maneira concreta os supostos erros técnicos do laudo pericial, sustentando, ao fim, que o saldo se encontrava zerado, mas isto se deu, justamente, pelo fato da parte autora ter realizado o saque, o que não implica ausência de responsabilidade do banco em pagar quantia não corrigida de maneira correta.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA PELO PERITO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERROS NA ELABORAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos.
Durante a instrução processual, foi elaborado laudo pericial com a análise do desenvolvimento da conta individual do PASEP do autor, levando-se em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, chegando-se a conclusão de que há valor a ser restituído ao autor, de modo que restou comprovada a divergência da metodologia utilizada pela instituição financeira. -
Por outro lado, o autor, ao impugnar o valor encontrado pelo perito, não demonstrou, de forma substancial e concreta, os supostos erros técnicos ou científicos que alegou existir no laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão apresentada pelo expert judicial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0812447-72.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) Dos danos morais.
No caso dos danos morais, assiste razão à parte autora, pois não se pode rotular como mero aborrecimento a má administração de fundos bancários vinculados à conta do PASEP, sob pena de normalizar conduta que só pode decorrer de má-fé ou incompetência manifesta, duas opções igualmente temerárias quando se está em questão a gestão financeira.
O que deveria ser zelo pelos montantes ali depositados, transformou-se em quebra de expectativa legítima, em perda da confiança, em prejuízo efetivo que tem o condão de privar o promovente de valores consideráveis que poderia usar para seu sustento ou investir para o próprio bem e de sua família.
Não fosse o bastante, ainda é necessário considerar a perda de tempo útil imposta à promovente para o reconhecimento dos seus direitos, numa situação de desconsideração tal que a parte autora se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário.
Em outras palavras, importa as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato, pois estas contribuem para gerar insegurança, abalo emocional e uma má-experiência de insegurança nas operações bancárias.
Tudo isso comprova a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, tal como fica constatado o nexo de causalidade entre o prejuízo de cunho moral sofrido pela parte promovente e a conduta do promovido.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos, demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, desincumbindo-se de seu ônus. 3.
Por outro lado, o réu, ao contestar os fatos, apenas questionou sua falta de responsabilidade pelos depósitos do PASEP, sem, no entanto, provar que os valores devidos à autora foram devidamente depositados em sua conta individual e atualizados conforme política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa.
Ou seja, o requerido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dando azo ao julgamento de procedência da ação. 4.
A má-gestão administração dos valores depositados em na conta individual PASEP da parte autora, pelo banco demandado, propiciou que a correntista fosse privada de recursos consideráveis para seu sustento, após sua aposentadoria, configurando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 5.
Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. 6.
Não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório, sequer impugnando especificamente a má prestação do serviço, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora. (TJPB - 0801039-65.2019.8.15.0381, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS.
PROVIMENTO. – Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. – No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos, demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, desincumbindo-se de seu ônus. –
Por outro lado, o réu, ao contestar os fatos, apenas questionou sua falta de responsabilidade pelos depósitos do PASEP, sem, no entanto, provar que os valores devidos à autora foram devidamente depositados em sua conta individual e atualizados conforme política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa.
Ou seja, o requerido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dando azo ao julgamento de procedência da ação. – A má-gestão administração dos valores depositados em na conta individual PASEP da parte autora, pelo banco demandado, propiciou que a correntista fosse privada de recursos consideráveis para seu sustento, após sua aposentadoria, configurando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. – Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0800838-90.2019.8.15.0731, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2023) Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a angústia sofrida pela vítima, e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Indiscutível a potencialidade econômica da instituição bancária promovida, sabidamente de grande porte, capaz de responder, sem grandes reflexos no seu patrimônio, ao pleito indenizatório.
Não se tem, portanto, como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas correlatas.
DISPOSITIVO.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 13.949,52, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, a partir de 25/01/2017 (data em que se encerra os cálculos do perito), e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP); 2.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir do evento danoso, pois não se pode rotular como mero aborrecimento a má administração de fundos bancários vinculados à conta do PASEP, sob pena de normalizar conduta que só pode decorrer de má-fé ou incompetência manifesta; 3.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. À Serventia para proceder com a expedição de alvará de honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em conformidade com os dados informados na petição do perito.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:03
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de WALDEIR CABRAL DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:03
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:48
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802767-28.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: WALDEIR CABRAL DOS SANTOS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais, movida por Waldeir Cabral dos Santos em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados, alegando em apertada síntese: Que após sacar o saldo da conta do PASEP, em razão de ter verificado a ausência de correção monetária de forma devida, requer a condenação do promovido em danos materiais no importe de R$ 40.818,20 e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Gratuidade deferida em favor do autor.
Devidamente citada, a promovida contestou alegando preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação da justiça gratuita, incompetência da justiça estadual.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Impugnação à contestação.
Extrato do PASEP, microfilmagens e sua transcrição anexas aos autos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Passo ao exame da prejudicial de mérito e das preliminares apresentadas pela parte promovida.
Preliminares. 1) Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual.
Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Impugnação da gratuidade judiciária: A parte requerida levantou preliminar de impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte promovente não comprovou a sua hipossuficiência.
Verifica-se nos autos que o promovido não acostou qualquer prova da capacidade econômica da promovente para suportar as custas do processo.
Portanto, indefiro, por ora, a preliminar provocada.
Da Prova Pericial.
Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O laudo deverá informar o valor total devido abatidos os saques, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. - Determinações.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Intime a parte autora para informar o seu órgão pagador, no prazo de 5 dias; 2 – Após, ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 3 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 4 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 5 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 6 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 7 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/09/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 15:02
Nomeado perito
-
11/06/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALDEIR CABRAL DOS SANTOS - CPF: *76.***.*84-15 (AUTOR).
-
02/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:08
Decorrido prazo de WALDEIR CABRAL DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
14/05/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 08:48
Recebidos os autos
-
08/04/2021 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2019 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2019 17:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
15/07/2019 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/06/2019 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2019 04:01
Decorrido prazo de WALDEIR CABRAL DOS SANTOS em 30/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2019 12:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/04/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851511-84.2024.8.15.2001
Evanilson dos Santos - ME
Wallace Guedes Braga
Advogado: Bruno Oliveira de Carvalho Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 17:21
Processo nº 0804956-42.2020.8.15.2003
Banco Crefisa
Ivan Gomes do Nascimento
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2021 23:09
Processo nº 0804956-42.2020.8.15.2003
Ivan Gomes do Nascimento
Banco Crefisa
Advogado: Renato Gomes de Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2020 18:04
Processo nº 0800332-92.2016.8.15.2001
Vanduy Freire de Paula
Estado da Paraiba
Advogado: Gerson Dantas Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 07:50
Processo nº 0833993-81.2024.8.15.2001
Genival Florentino Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 18:10