TJPB - 0800332-92.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:27
Decorrido prazo de VANDUY FREIRE DE PAULA em 26/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:58
Decorrido prazo de VANDUY FREIRE DE PAULA em 26/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 15:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a(s) parte(s), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(s) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
29/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:38
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2025 10:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/05/2025 00:31
Decorrido prazo de VANDUY FREIRE DE PAULA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:25
Decorrido prazo de VANDUY FREIRE DE PAULA em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
06/04/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 23:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/01/2025 08:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800332-92.2016.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS.
APELANTE: VANDUY FREIRE DE PAULA ADVOGADO: GERSON DANTAS SOARES OAB/PB Nº 17.696, GUILHERME FERNANDES ALENCAR OAB/PB Nº 15.467 APELADOS: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, ESTADO DA PARAÍBA, POR SEUS PROCURADORES Ementa: Direito Previdenciário Ação Cominatória de Obrigação de não fazer c/c repetição de indébito previdenciário - ilegalidade na incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação do art. 57, inciso VII, da LC 58/2003 (GAE).
Juros e correção monetária.
Necessidade de adequação.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Interposta visando adequar a sentença quanto à correção monetária e juros de mora II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se houve erro na sentença quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora apropriados para condenações contra a Fazenda Pública, bem como o momento de incidência daqueles.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Tais parâmetros devem ser observados até a vigência da EC 113/2021, quando passará a incidir sobre os valores a Selic.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Provimento parcial do apelo.
Tese: Nas condenações contra a Fazenda Pública, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada verba não deveria ter sido descontada, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do CC, até 09/12/2021 , momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021. __________ Dispositivo relevante citado: art. 3º, da EC n. 113/2021 Jurisprudência relevante citada: (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001677420188152001, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) RELATÓRIO VANDUY FREIRE DE PAULA interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003 (GAE) –, ajuizada contra PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA e o ESTADO DA PARAÍBA que decidiu nos seguintes termos: DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos autos, determinando aos promovidos que restituam a autora, de forma simples, as quantias indevidamente descontadas com a incidência de contribuição previdenciária sobre a GAE (gratificação do art. 57, inciso VII, da LC nº 58/2003, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença e com base no INPC.
No que se refere a sucumbência, in casu, como o autor decaiu apenas de parte mínima do pedido, deve o promovido suportar a integralidade do ônus sucumbencial.
Portanto, determino o pagamento de honorários advocatícios no percentual a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC/2015.
Em suas razões recursais (ID 29482926), o apelante, alega que a sentença merece reforma no tocante ao termo inicial da correção monetária, devendo ter incidência pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela, e dos juros de mora, ambos a contar da data citação Contrarrazões apresentadas – ID 29482931 Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso de apelação, passando à análise da matéria devolvida a esta instância recursal .
O apelante se insurge apenas quanto a correta aplicação da atualização monetária na sentença.
Logo, passamos a analisar: No caso, faz-se mister consignar a não aplicação, de forma integral, dos índices na decisão exarada pelo c.
Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n.
RE 870.947/SE, Tema 810 em sede de repercussão geral.
Ocorre que, não obstante a sistemática processual em que a referida decisão fora proferida, consigna-se a existência da Emenda Constitucional n. 113/2021, a qual discorre, expressamente, sobre o mesmo tema, de forma que impera a superioridade da Constituição Federal sobre o julgado em questão, não obstante a tese firmada no RE 870.947/SE ter sido firmada pela Suprema Corte.
Importante destacar, neste ponto, que a alteração advinda de Emenda Constitucional, dada a supremacia da Carta Magna, deve sobrepor eventual caráter vinculante da decisão proferida pelo STF ao julgar o RE 870.947/SE, não havendo sequer que falar em direito adquirido, em razão da edição da EC n. 113/2021.
Neste sentido, o entendimento do e.
TJMG: EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE -SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BENEFÍCIO IMPLEMENTADO ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 19/98 - ART. 112, P.
U.
DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - MANUTENÇÃO DA BASE DE C Á L C U L O A N T E R I O R À E C Nº 19/98 -INCONSTITUCIONALIDADE.
A partir da EC nº 19/98, de aplicabilidade imediata, eventuais acréscimos pecuniários, ainda que já implementados pelo servidor, somente podem ter por base de cálculo o vencimento-básico.
O art. 112, parágrafo único, do ADCT da Constituição Estadual, promulgado em 15/07/2003, a preservar base de cálculo de acréscimo pecuniário em desacordo com a nova ordem constitucional, incorreu no vício da inconstitucionalidade material.
A nova sistemática de cálculo para acréscimos pecuniários estabelecida pela EC nº 19/98 não pode ser afastada com base em pretenso direito adquirido à forma de cálculo ou sob a alegação de existência de ato jurídico perfeito, tendo em vista que tais garantias individuais não se sobrepõem à supremacia constitucional .
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965 (Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/3/2009, submetido ao regime do art. 543-B do CPC), firmou a orientação de que não há direito adquirido a regime de cálculo de remuneração, desde que eventuais alterações não impliquem redução do valor nominal global percebido pelo servidor público, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (TJMG - Arg Inconstitucionalidade 1.0024.12.133058-3/002, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 22/07/2015, publicação da sumula em 14/08/2015) (Destaquei) O Tribunal local também adota este entendimento APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR MILITAR.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012.
NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA A ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
MATÉRIA EXAMINADA EM SEDE DE IRDR (TEMA 13).
DETERMINAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DAS DIFERENÇAS PAGAS A MENOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NESTE PONTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO NESSE ASPECTO.
PLEITO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS NO TRANSCURSO DA LIDE.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO QUE SÓ DEVE ACONTECER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §§ 3º E 4º, II, CPC/15.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA E DO RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PBPREV.
CPC, ART. 932, V, B. -Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação” (Sum. 85 do STJ). - “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Tema 13). - O STJ definiu, no Tema 905, que “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Tais parâmetros devem ser observados até a vigência da EC 113/2021, quando passará a incidir sobre os valores a Selic. - “Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” (CPC/2015) - Merece acolhimento o pleito do Estado, no sentido de que seja decotado, da sentença, eventual período em que não houve pagamento a título de gratificação de insalubridade, porquanto não se está a deferir a implantação do aludido adicional, mas tão somente seu descongelamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar provimento parcial à apelação do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso do autor e negar provimento ao recurso da PBPREV, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001677420188152001, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Neste escopo, transcrevo o art. 3º, da EC n. 113/2021, o qual trouxe substancial alteração à atualização monetária nos casos em que há condenação da Fazenda Pública, afastando-se a utilização do IPCA-E para correção monetária e da remuneração oficial da caderneta de poupança para apurar os juros moratórios devidos.
In verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora , inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) , acumulado mensalmente. (Destaquei) Tendo em vista a redação de seu artigo 7º, o qual expressamente consigna, “ Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.” , razão esta pela qual deverá haver atualização monetária, do montante devido pela Fazenda Pública, à luz da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n.
RE 870.947/SE, contudo , tão somente até 09/12/2021 , momento em que a EC n. 113/2021 fora publicada, passando-se, portanto, a partir de tal momento, a ser devida a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
Assim, sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada verba não deveria ter sido descontada, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do CC, até 09/12/2021 , momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO e estipulo que a correção monetária incida pelo IPCA-E sobre os valores devidos e até 8/12/2021; determino que os juros de mora sigam os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e até 8/12/2021; e, estabeleço que a partir de 9/12/2021 os encargos (juros de mora e correção monetária) sejam aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação Por fim, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, sendo ilíquida a sentença, o valor dos honorários deve ser fixado por ocasião da liquidação, conforme previsão expressa do art. 85, § 4º, II, do c/c o art. 86, caput, ambos do CPC.
Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, considerando que a sentença é ilíquida, o valor dos honorários a parte ré/apelante foi postergado à liquidação, e, ainda, levando em conta a ocorrência da sucumbência recíproca, pelo que não há o que alterar. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:19
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e provido em parte
-
04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 23:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800332-92.2016.8.15.2001 APELANTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA, VANDUY FREIRE DE PAULAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV APELADO: VANDUY FREIRE DE PAULA, ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV DESPACHO Vistos, etc.
Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões.
Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao final, sigam os autos à douta Presidência desta Corte, nos termos do artigo 31, inciso II, do RITJPB.
Cumpram-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/10/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800332-92.2016.8.15.2001 Origem: 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelantes: Paraíba Previdência – PBPREV, Estado da Paraíbapor seus Procuradores Apelada: VANDUY FREIRE DE PAULA Advogado: Gerson Dantas Soares OAB/PB nº 17.696, Guilherme Fernandes Alencar OAB/PB nº 15.467 APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR.
ESTADO DA PARAÍBA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO RECONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DO POLO PASSIVO.
SÚMULA 48 TJPB.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
PROVENTOS DA INATIVIDADE.
CÁLCULO COM BASE NA INTEGRALIDADE.
VERBAS PERMANENTES.
INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA CONTEMPORÂNEA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Estado da Paraíba é parte legítima, conjuntamente com a PBPrev, em relação à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária.
Súmula nº 48, do TJPB.
Somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
Portanto, é ilegítima a incidência de descontos previdenciários sobre parcelas remuneratórias de caráter transitório e que não constituem ganho habitual do servidor. “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” (...) ( RE 593068, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
A PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA e o ESTADO DA PARAÍBA interpuseram apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003 (GAE) –, ajuizada por VANDUY FREIRE DE PAULA, que decidiu nos seguintes termos: DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos autos, determinando aos promovidos que restituam a autora, de forma simples, as quantias indevidamente descontadas com a incidência de contribuição previdenciária sobre a GAE (gratificação do art. 57, inciso VII, da LC nº 58/2003, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença e com base no INPC.
No que se refere a sucumbência, in casu, como o autor decaiu apenas de parte mínima do pedido, deve o promovido suportar a integralidade do ônus sucumbencial.
Portanto, determino o pagamento de honorários advocatícios no percentual a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC/2015.
Em suas razões recursais (ID 18610899 – Pág. 1/9), a apelante, PBPREV, alega prescrição quinquenal, e sustenta que “foi assegurado aos servidores públicos regime de previdência de caráter contributivo e solidário, verificando-se os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como previstas regras gerais de aposentadoria para os servidores titulares de cargos efetivos, sem alterar, no entanto, a forma de incidência da mencionada exação”.
O Estado da Paraíba, em suas razões, alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva e no mérito, que não há provas do desconto previdenciário alegado.
Ressalta que devem ser aplicados os índices previstos pelo novel art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto a correção monetária e juros de mora, estes com incidência a partir do trânsito em julgado, a teor do art. 240 do CTN c/c a súmula 188 do STJ, afastando-se, outrossim, as verbas de sucumbência, se mínima for relativamente ao Estado Pugnaram pela reforma da sentença, julgando improcedente o pedido.
Contrarrazões apresentadas – ID 29482930 Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço dos recursos de apelação, passando à análise da matéria devolvida a esta instância recursal em conjunto.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, em sede de preliminar, suscita o Estado da Paraíba a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A Súmula 48, do TJPB, assim dispõe: “Súmula nº 48.
O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” Desta forma, o Estado da Paraíba é parte legítima, conjuntamente com a PBPrev, em relação à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária.
Sobre o tema: PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
SÚMULA 49 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SERVIDOR DA ATIVA.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PARA CESSAR A DEDUÇÃO E SOLIDÁRIA COM A PBPREV PARA RESTITUIR.
EXCLUSÃO DA AUTARQUIA NO TOCANTE AO PEDIDO DE CESSAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO PARA, JUNTO COM A AUTARQUIA, DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS DE FORMA ILEGÍTIMA. - “Súmula 48: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” “Súmula 49: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade.” - “Súmula 50: As autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor inativo e do pensionista.” (Súmula 50 do Tribunal de Justiça da Paraíba). […]” (TJPB - 0850451-23.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2021) Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado da Paraíba.
DA PRESCRIÇÃO: A PBPREV arguiu a prescrição do direito do autor.
Não há prescrição do fundo do direito pois o pedido se refere à prestações de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Tendo sido ajuizada a ação em 07/01/2016, logo, as parcelas anteriores a 07/01/2011, caso existam, estão prescritas.
Passo à análise do mérito do presente apelo.
Depreende-se dos autos que o apelado, aposentado, ajuizou a presente ação, insurgindo-se contra a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas descritas na inicial que, em tese, não integram os proventos da aposentadoria, mais precisamente no que se refere à GRATIFICAÇÃO DO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003 (GAE).
Ao final, requer que seja determinada a restituição das contribuições que incidiram sobre a referida verba que não fora considerada para efeito de aposentadoria.
Pois bem, analisando as verbas descritas pelo autor em sua petição inicial, verifica-se que é incontroverso que a contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre parcelas incorporáveis aos vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário nº 593068, fixando, em repercussão geral, a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” Eis o julgamento do RE nº 593068: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. ( RE 593068, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Ainda, importante frisar que no ano de 2012 houve a publicação da Lei Estadual nº 9.939/2012, que alterou a Lei Estadual nº. 7.517/2003, em seu art. 13, § 3º, e definiu a base de contribuição previdenciária que excluiu os seguintes benefícios: Art. 13. […] § 3º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias nos termos da Lei Complementar nº 58/2003; II - a indenização de transporte; III - o salário-família; IV - o auxílio-alimentação; V - o auxílio-creche; VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargos em comissão ou de função comissionada ou gratificada; VIII - O abono ele permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 2º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; IX - o adicional de férias; X - o adicional noturno; XI - o adicional por serviço extraordinário; XII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; XIII - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; XIV - parcelas de natureza propter laborem; XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor.
Assim, houve expressa exclusão de incidência da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas propter laborem, nas quais se enquadram as gratificações do art. 57, III e VII, LC Estadual nº 58/03 que são pagas de forma temporária ou mesmo pela prestação de serviços eventuais.
No caso do autor, requer restituição dos descontos previdenciários a título de GAE – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
A gratificação de atividade especial (GAE) prevista no art. 57, inciso VII, da LC estadual nº 58/2003 possui natureza de verba propter laborem, por remunerar o servidor em decorrência de circunstâncias especiais.
Portanto, a hipótese legal que disciplina o pagamento da referida parcela remuneratória ao servidor enquanto estava no exercício do cargo público não assegura o seu recebimento pelos inativos ou pensionistas, tendo em vista que a verba pecuniária era concedida precariamente em decorrência do exercício de atividade especial.
Diante desse entendimento, dúvidas não há quanto à impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações que não se incorporam aos proventos da servidora pública.
A matéria objeto dos apelos já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, que possui remansosa jurisprudência, no sentido de conceder a repetição de indébito em descontos indevidos em benefícios dos servidores públicos, que não podem incorporar aos proventos de inatividade, vejamos: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS - IRRESIGNAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDA - MÉRITO - GEAD - ESTÍMULO DOCÊNCIA - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - PRECEDENTES DO TJPB - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO NA PARTE CONHECIDA E DESPROVIMENTO DA REMESSA. - (...) somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
A justificativa reside no fato de que existe certo encadeamento proporcional entre os descontos e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de abatimento sobre verbas que não integrariam, posteriormente, os aludidos proventos.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00344729820108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 26-09-2017).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A ESTE TÍTULO.
APELAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONTRIBUTIVIDADE E DA SOLIDARIEDADE.
INOCORRÊNCIA.
VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
PARCELA QUE NÃO INTEGRARÁ OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ATÉ 2010.
PROVIMENTO PARCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA RETENÇÃO INDEVIDA PELO INPC.
PRECEDENTES DO STF.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. 1.
O terço constitucional de férias, por força do que dispõe o art. 5.º, Parágrafo Único, da Lei Estadual n.º 5.701/93 não se incorpora à remuneração do servidor militar estadual quando de sua passagem para a inatividade. 2. "A orientação do Supremo Tribunal é a de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor" (STF, AI 712880 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 26/05/2009, publicado no DJe-113, divulg, 18/06/2009, pub. 19/06/2009).
Considerando que a contribuição previdenciária é espécie de tributo e tendo em vista o julgamento, pelo STF, dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.º 4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser computados desde o trânsito em julgado (Súmula n.º 188/STJ), no percentual de 1% ao mês, consoante estabelecido em lei específica estadual (art. 1º, III e IV, e art. 2º, da Lei Estadual n.º 9.242/2010, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 4.
Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não alcançadas pela prescrição, desde cada desconto, o INPC, também por força de disposição legal específica estadual (art. 2º da Lei n.º 9.242/2010). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00969983320128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-04-2016).
Destaco ainda que, embora a parte autora tenha indicado as cifras nominais alusivas às verbas discutidas, não foi apresentado nenhum demonstrativo de cálculo que lhes sirva de substrato, de modo que os valores a serem restituídos deverão ser aferidos em liquidação de sentença, restritos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim sendo, os descontos realizados a título de contribuição previdenciária sobre a rubrica GAE mostram-se ilegais, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS.
Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, considerando que a sentença é ilíquida, o valor dos honorários a parte ré/apelante foi postergado à liquidação, e, ainda, levando em conta a ocorrência da sucumbência recíproca, pelo que não há o que alterar. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 22:23
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2024 17:08
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 07:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800055-50.2018.8.15.1211
Condominio Costa Brava Praia Resort
Pablo Alberto Juan Cuccurullo Battioni
Advogado: Silvano Fonseca Clementino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2020 14:20
Processo nº 0851511-84.2024.8.15.2001
Evanilson dos Santos - ME
Wallace Guedes Braga
Advogado: Rodrigo Alvaro Vidal
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 14:45
Processo nº 0851511-84.2024.8.15.2001
Evanilson dos Santos - ME
Wallace Guedes Braga
Advogado: Bruno Oliveira de Carvalho Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 17:21
Processo nº 0804956-42.2020.8.15.2003
Banco Crefisa
Ivan Gomes do Nascimento
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2021 23:09
Processo nº 0804956-42.2020.8.15.2003
Ivan Gomes do Nascimento
Banco Crefisa
Advogado: Renato Gomes de Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2020 18:04