TJPB - 0857352-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 17:23
Juntada de Alvará
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14/02/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:20
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2025 15:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:39
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0857352-60.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
João Pessoa, 3 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 11:25
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 19:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 00:56
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857352-60.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: RENATO PEREIRA GOMES MOURA Advogado do(a) AUTOR: THAYANE BEZERRA FERNANDES - PB22800 REU: BANCO BRADESCO, AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) REU: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-D SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
06/12/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:54
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
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22/10/2024 16:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/10/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/10/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2024 07:14
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA GOMES MOURA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857352-60.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: RENATO PEREIRA GOMES MOURA Advogado do(a) AUTOR: THAYANE BEZERRA FERNANDES - PB22800 REU: BANCO BRADESCO, AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
DECISÃO Sem pagamento de custas (art. 54, Lei nº 9.099/95).
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora requer, em sede de tutela de evidência, que o promovido proceda com o restabelecimento do cartão de crédito da parte autora, sob pena de multa diária.
DECIDO.
Em uma primeira análise, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais dos art. 319 e 320 do CPC.
O CPC/2015 prevê, em seu art. 294, a existência de tutela provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
O Código de Processo Civil, em seu art. 311, dispõe o seguinte: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso, a parte autora tomou por fundamento o art. 311, IV do CPC, ou seja, a existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos e ausência de oposição do demandado capaz de gerar dúvida razoável.
Clara a interpretação do dispositivo legal de que tal pedido de tutela provisória depende da oitiva da parte adversa, não sendo possível sua apreciação de forma liminar, ou seja, sem a manifestação do réu.
Logo, há necessidade de cognição mais exauriente, de sorte que descabe, ao menos por ora, a tutela pretendida, notadamente porque ainda não foi estabelecido o contraditório, sobretudo que não há nos autos o motivo do cancelamento do cartão do autor.
Assim, levando em conta esses elementos, no caso dos autos, prematura a concessão da medida antecipatória antes de angularizada a relação processual.
Feitas essas considerações, com base nos dispositivos legais acima indicados, bem como princípios de direito atinentes à espécie, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteado na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/10/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2024 05:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 22:45
Conclusos para decisão
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02/09/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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