TJPB - 0801117-72.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 21:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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15/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:37
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/11/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 01:16
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801117-72.2021.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A REU: ANA CLAUDIA DOS SANTOS NOBREGA Advogado do(a) REU: ALCIMAR BRITO PEREIRA - PB18402 SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Bem móvel.
Contrato de alienação fiduciária.
Inadimplemento comprovado.
Revelia.
Julgamento antecipado da lide.
Procedência do pedido. - Incorrendo o réu em revelia e tratando-se de direitos disponíveis, julga-se a lide antecipadamente. - Comprovada a inadimplência pelo não pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária é de julgar procedente a ação de busca e apreensão do bem objeto do contrato.
Vistos.
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente representado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de ANA CLAUDIA DOS SANTOS NOBREGA, sucessora processual do de cujus ANDRE GOMES DA COSTA, todos devidamente qualificados, com base no inadimplemento do promovido em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial.
Juntou documentação.
Liminar concedida no ID 42933221.
Executada a medida liminar (Auto de Busca e Apreensão no ID 54698116), foi informado nos autos o falecimento do promovido ANDRE GOMES DA COSTA (ID 54698115).
No ID 54781889, a parte autora requereu a exclusão da restrição existente sobre o veículo objeto da lide do sistema RENAJUD, o que foi deferido, no ID 60900272.
Em seguida, no ID 68014695, o banco autor requereu a habilitação dos herdeiros do réu falecido, os Srs.
AUGUSTO DANTAS DA COSTA e LINDALVA GOMES DA COSTA, o que foi deferido (ID 68371988).
Todavia, tentada a citação dos Srs.
AUGUSTO DANTAS DA COSTA e LINDALVA GOMES DA COSTA, a Sra.
ANA CLÁUDIA DOS SANTOS NÓBREGA peticionou nos autos se identificando como viúva do de cujus e informou que este não deixou quaisquer bens e, por isso, não houve a abertura de inventário, pelo que requereu a exclusão dos Srs.
Augusto e Lindalva (genitores do falecido) do polo passivo, aduzindo que estes não teriam legitimidade para tal (ID 69931880), e juntou cópia de decisão proferida nos autos de nº 0804854-83.2021.8.15.2003 (ID 69932646), na qual foi reconhecida a sua união estável com o falecido.
Intimado, o banco autor requereu a substituição do polo passivo para que passe a constar neste a Sra.
ANA CLÁUDIA DOS SANTOS NÓBREGA, como herdeira do requerido e pugnou pela certificação do decurso do prazo de apresentação de defesa desta, aduzindo que a Sra.
Ana compareceu espontaneamente aos autos apenas noticiando sua condição de herdeira e requerendo a exclusão dos genitores do requerido destes autos, além de requerer o julgamento da lide (ID 74470728).
Assim, no ID 78193330, foi indeferido o pedido de certificação do decurso do prazo para defesa, ao passo que foi deferido o pedido de substituição do polo passivo, para passar a constar neste a Sra.
ANA CLÁUDIA DOS SANTOS NÓBREGA na qualidade de sucessora do réu ANDRE GOMES DA COSTA, sendo determinada a citação desta, através de seu advogado.
No entanto, citada por duas vezes, a ré ANA CLÁUDIA DOS SANTOS NÓBREGA, na qualidade de sucessora do réu ANDRE GOMES DA COSTA, não apresentou qualquer manifestação, ao passo que o banco autor informou que não pretende produzir outras provas, pugnando pelo julgamento da lide (ID 81866612). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que pese tenha sido regularmente citada, a Sra.
ANA CLÁUDIA DOS SANTOS NÓBREGA, sucessora processual do réu, não apresentou contestação, pelo qual DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Ademais, trata-se de ação na qual a questão de mérito é unicamente de direito, a promovida é revel e a causa envolve direitos disponíveis, levando ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, incisos I e II, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Nos presentes autos, determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto desta, a parte ré foi devidamente citada, mas não se manifestou no prazo legal, seja contestando o pedido, seja purgando a mora.
O fato de não haver contestação reforça os argumentos da inicial, diante da revelia, a qual induz a presunção de veracidade, em relação às alegações preliminares.
Ressalte-se que com a consolidação da posse, o fiduciante poderá vender o bem, aplicando-se o proveito da venda na liquidação do seu crédito, no entanto, eventual valor excedente deverá ser entregue ao fiduciário, conforme art. 2º do Decreto 911/69, que diz: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para manter a liminar já concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do autor, nestes autos, proprietário fiduciário do bem, devendo este observar o constante no art. 2º do Decreto 911/69.
Condeno ainda a parte ré no pagamento de custas, estas já recolhidas antecipadamente (ID 40709137), e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/08/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:14
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:24
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 20:41
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS NOBREGA em 17/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 02:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS NOBREGA em 16/10/2023 23:59.
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11/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:28
Outras Decisões
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09/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 01:23
Decorrido prazo de LINDALVA GOMES DA COSTA em 21/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de AUGUSTO DANTAS DA COSTA em 21/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
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06/03/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2023 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2023 10:50
Concedida a substituição/sucessão de parte
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28/01/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:26
Conclusos para decisão
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17/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 08:56
Conclusos para despacho
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18/03/2022 03:58
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DA COSTA em 17/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 09:45
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/02/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 05:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2022 09:42
Juntada de Certidão oficial de justiça
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17/12/2021 18:23
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 01:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2021 19:13
Juntada de diligência
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09/07/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 09:26
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 04:42
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2021 15:29
Conclusos para despacho
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16/03/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (01.***.***/0001-89).
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10/03/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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