TJPB - 0800129-17.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:55
Juntada de Alvará
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19/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:39
Nomeado perito
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11/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:53
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800129-17.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 03:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DA SILVA NEVES - CPF: *75.***.*10-04 (AUTOR).
-
15/10/2024 20:50
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:34
Outras Decisões
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03/10/2024 16:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800129-17.2024.8.15.0881 [Tarifas] DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 1.889,80 que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 10 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada, por duas vezes, para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, limitando-se a apresentar o extrato bancário anteriormente juntado, que não comprova a integralidade da renda aferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Convém destacar que a parte, ao acionar a Justiça, deve considerar que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau, permitindo que a parte promovida amenize os custos de comparecimento ao processo.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Destaque-se que o Juizado não pode ser a via escolhida quando a demanda reclamar realização de perícia, o que também não é o caso, em que o réu nega a existência de relação jurídica com a parte contrária.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
SÃO BENTO, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA DA SILVA NEVES - CPF: *75.***.*10-04 (AUTOR).
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30/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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09/07/2024 06:08
Recebidos os autos
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09/07/2024 06:08
Juntada de Certidão de prevenção
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20/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:42
Outras Decisões
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22/04/2024 20:26
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:34
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 12:35
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2024 18:00
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA DA SILVA NEVES (*75.***.*10-04).
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30/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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