TJPB - 0814864-37.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:10
Baixa Definitiva
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29/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 10:33
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA MARQUES BOTELHO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA MARQUES BOTELHO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 0814864-37.2017.8.15.2001 RELATORA: Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE: Estado da Paraíba, por seus procuradores EMBARGADA: Karla Patrícia Marques Botelho ADVOGADO: Ramon Pessoa de Moares - OAB/PB 13.771 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO CORPO DO ARESTO VERGASTADO.
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tombado sob o nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (IRDR 13) Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO: O ESTADO DA PARAÍBA opôs embargos de declaração (ID 30055932 – Pág. 1/3), irresignado com os termos do acórdão (ID nº 29945347 – Pág. 1/6), que negou provimento ao agravo interno interposto, nestes termos: (...) “A fim de consolidar o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n° 213, nos seguintes termos: Súmula N° 213 - É devido o adicional de serviço noturno ainda que sujeito ao regime de revezamento.
Dessa forma, não vislumbro motivo para reforma da decisão monocrática.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão agravada. (ID nº 29945347 – Pág. 1/6).
Nas razões de seu inconformismo (ID 30055932 – Pág. 1/3), a parte embargante defende que houve omissão no acórdão, haja vista a necessidade de suspensão do processo para fins de julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR 8) 0811542-90.2020.8.15.0000.
Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, “suspendendo o processo até ulterior desfecho do IRDR instaurado (0811542-90.2020.8.15.0000), adequando, ao fim, o entendimento esposado com a orientação de mérito do repetitivo”.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO: Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (destacamos) No caso dos autos, o embargante sustenta que o decisum foi omisso ao não determinar a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR 8.
Pois bem, A tese a ser discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8 (proc. 0811542-90.2020.8.15.0000) é a seguinte: “Definir a natureza jurídica da verba auferida a título de “plantão extraordinário” realizado pelos policiais civis da Paraíba, dirimindo se o valor da hora laborada deve ser acrescido do percentual de horas extras previsto no art. 7°, XVI da Constituição Federal.” Da simples leitura, conclui-se que a matéria a ser apreciada pelo Colegiado está relacionada ao pagamento de horas extras nos plantões extraordinários.
Contudo, o objeto da presente demanda não envolve horas extras, mas a incidência de adicional noturno sobre os plantões desta natureza.
O pedido feito pelo autor/embargado, na exordial foi, verbis: “reconhecer o pagamento de adicional noturno em favor da parte Promovente, garantindo-lhe o pagamento a maior, por hora trabalhada, de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da remuneração”, e seus reflexos, sendo, portanto, matéria diversa do IRDR 8.
A sentença, mantida neste 2º grau, condenou o Estado “ao pagamento do adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) durante o plantão noturno de trabalho no período de 22h às 5h, e os seus reflexos no pagamento do 13º salário e de férias regulamentares” (...). (ID nº 8832807 - Pág. 1/5).
Assim, não há que se falar em suspensão do presente feito, por se tratar de pedido de pagamento de adicional noturno e não do tema discutido no IRDR 8 citado pelo Estado.
Desse modo, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante, tampouco há motivo para suspensão do feito.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA MARQUES BOTELHO em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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05/09/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACORDÃO Agravo Interno em Apelação Cível nº: 0814864-37.2017.8.15.2001 Relatora: Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Agravado: Karla Patrícia Marques Botelho Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho – OAB/PB 13.771 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO ESTADO.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PAGAMENTO.
PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
REGIME DE PLANTÃO.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. “É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão” (STJ, AgRg no REsp. nº 1.310.929/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 22/05/2013).
RELATÓRIO: Vistos, etc.
Trata-se de agravo de interno em apelação cível interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face de decisão monocrática proferida pela Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, que, no ID nº 27762706 – Pág. 1/6 dos autos, que negou provimento ao apelo do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: “(...) Dessa forma, entendo que a sentença trilhou o melhor caminho neste ponto, quando condenou o Estado a pagar a verba devida, haja vista a ausência de prova quanto ao pagamento e a incontroversa do vínculo jurídico havido entre as partes, tendo em vista o promovente ser servidor público efetivo do Estado da Paraíba, conforme se extrai dos documentos anexos, exercendo o cargo de perito oficial criminal, trabalhando em forma de plantões de revezamento.
Ante o exposto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida. (ID nº 27762706 – Pág. 1/6)”.
Em suas razões (ID nº 27999389 – Pag. 1/4), o agravante alega, em síntese, que o adicional noturno é descabido em regime de plantão.
Afirma que o julgador “não acolheu a decisão agravada, como dito acima, o argumento de que ao desempenhar sua função em regime de plantão, não faz o servidor jus à percepção de qualquer adicional, seja referente ao pagamento de horas-extras ou ao pagamento de adicional noturno, porquanto a realização do trabalho em regime de plantão não é considerada prestação de serviço extraordinário, não havendo que se falar, pois, na percepção do adicional perseguido pela agravada.” Argumenta que: “A decisão monocrática foi assentada na premissa de que mesmo que o regime de trabalho seja exercido em regime de plantão, tal fato não constitui impedimento à percepção do adicional noturno, uma vez que este constitui um acréscimo à remuneração do servidor, dado com o fito de compensar o maior desgaste físico, prejudicial ao organismo, decorrente do trabalho exercido em horário usualmente destinado ao repouso.” Defende que o valor não é devido, vez que “somente haveria de se cogitar de eventual pagamento da mencionada vantagem caso não se estivesse respeitando o período de descanso, o qual se consubstancia em natural compensação pela jornada de trabalho exercida pelos servidores”.
Requereu, por fim, o provimento do Agravo Interno, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões, ausente prejuízo para a parte adversa. É o relatório.
VOTO Entendo não haver motivos para reforma da decisão e, por conseguinte, adoto, como razões de decidir, os termos da decisão monocrática atacada, porquanto firme a doutrina e jurisprudência neste sentido.
Conforme se observa nos autos, o agravante requer em sua peça de ingresso seja julgado improcedente o pleito autoral com relação ao recebimento de adicional noturno.
Extrai-se dos autos que a parte autora é servidora pública do Estado da Paraíba, admitida para ocupar o cargo de Agente de Investigação.
Feito este registro, o cerne da questão gira em torno do direito do autor à percepção do adicional noturno e do seu pagamento retroativo, em estrita observância à prescrição quinquenal.
Em se tratando de adicional noturno, a Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Seguindo tal entendimento, a Constituição do Estado da Paraíba em seu art. 33, inciso IV, assim dispõe: Art. 33.
São direitos dos servidores públicos: (…) IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Em consonância com o comando retro, o Estado da Paraíba instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos e Civis do Estado da Paraíba por meio da Lei Complementar nº 58/2003, a qual disciplinou o direito a referida vantagem nos seguintes termos: Art. 77.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Nesse contexto, vale registrar que mesmo que o regime de trabalho seja exercido em regime de plantão, tal fato não constitui impedimento à percepção do adicional noturno, uma vez que este constitui um acréscimo à remuneração do servidor, dado com o fito de compensar o maior desgaste físico, prejudicial ao organismo, decorrente do trabalho exercido em horário usualmente destinado ao repouso.
Nesse entendimento, segue-se julgado desse tribunal em caso semelhante: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ENFERMEIRA.
ADICIONAL NOTURNO.
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
DIREITO CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 77, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA PARAÍBA.
PREVISÃO.
REGIME DE PLANTÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ADICIONAL DEVIDO.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO APELATÓRIO.
Comprovada a prestação de serviços em período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do seguinte, é devido o adicional noturno, bem como os seus reflexos quanto às verbas de natureza remuneratória.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00030887720128150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 24-07-2018).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003.
REGIME DE PLANTÃO.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa oficial. (0813286-63.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) AGRAVO INTERNO AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 213 DO STF.
DEVIDO.
DESPROVIMENTO. — Nos termos da Súmula 213 do STF, “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. (0801129-52.2016.8.15.0131, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2021) Do mesmo modo, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL.
REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO).
ADICIONAL NOTURNO.
ART. 7º, IX, DA CF/88.
ART. 75 DA LEI 8.112/90.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO TST.
SÚMULA 213/STF. 1.
O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3.
Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1292335/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013).
ADMINISTRATIVO.
DELEGADO.
POLICIAL CIVIL.
DF.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão.
Precedente. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp. nº 1.310.929/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 22/05/2013).
A fim de consolidar o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n° 213, nos seguintes termos: Súmula N° 213 - É devido o adicional de serviço noturno ainda que sujeito ao regime de revezamento.
Dessa forma, não vislumbro motivo para reforma da decisão monocrática.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:09
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELADO) e não-provido
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30/08/2024 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/07/2024 10:16
Juntada de Petição de cota
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18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:08
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA MARQUES BOTELHO em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:05
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELADO) e não-provido
-
02/05/2024 19:31
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
02/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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01/05/2024 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:18
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
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22/03/2024 09:18
Outras Decisões
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20/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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20/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/03/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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28/03/2023 22:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/02/2023 19:05
Conclusos para despacho
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24/02/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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24/02/2023 19:04
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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16/08/2021 17:02
Juntada de Certidão
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23/07/2021 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/07/2021 23:59:59.
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02/06/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 09:37
Juntada de Petição de cota
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26/05/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 17:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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23/11/2020 22:52
Conclusos para despacho
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23/11/2020 22:52
Juntada de Certidão
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23/11/2020 22:52
Juntada de Certidão
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22/11/2020 23:19
Recebidos os autos
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22/11/2020 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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