TJPB - 0801199-69.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:00
Nomeado perito
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01/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:27
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 11:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 14:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CONSTANTINO DE SALES - CPF: *51.***.*80-25 (AUTOR).
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12/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:31
Outras Decisões
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01/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
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26/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801199-69.2024.8.15.0881 [Bancários] DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 3.217,93 que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 15 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada, por duas vezes, para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais seus e de sua cônjuge, limitando-se a apresentar o extrato bancário de sua conta corrente, anteriormente juntado, que não comprova a integralidade da renda aferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias e investimentos automáticos.
Convém destacar que a parte, ao acionar a Justiça, deve considerar que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau, permitindo que a parte promovida amenize os custos de comparecimento ao processo.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Destaque-se que o Juizado não pode ser a via escolhida quando a demanda reclamar realização de perícia, o que também não é o caso, em que o réu nega a existência de relação jurídica com a parte contrária.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
SÃO BENTO, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CONSTANTINO DE SALES - CPF: *51.***.*80-25 (AUTOR).
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30/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 20:41
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CONSTANTINO DE SALES (*51.***.*80-25).
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02/07/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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