TJPB - 0800687-86.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA NETO - CPF: *60.***.*21-68 (AUTOR).
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06/03/2025 08:12
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 05:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800687-86.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Na documentação juntada com a inicial, se verifica que a parte autora é casada (ID. 88700283 - Pág. 3), sendo determinada no ID. 99538064 a comprovação da hipossuficiência da parte com a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, dos responsáveis pelo sustento familiar, caso ainda não se mantenha sozinho.
Pois bem, o fato de a parte autora ser casada faz com que se enquadre no caso "não se manter sozinho".
Assim, para efeitos de aferição quanto à real condição de hipossuficiência da parte, determino a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, de eventual cônjuge, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800687-86.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda a inicial.
O autor formulou pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
Observo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” - grifei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Somente com a apuração da situação financeira da parte autora e do valor das custas e despesas processuais iniciais é que se saberá se há ou não capacidade para o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1 – Determino a intimação da parte autora para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2 – Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, dos responsáveis pelo sustento familiar, caso ainda não se mantenha sozinho; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:08
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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18/08/2024 02:14
Juntada de provimento correcional
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17/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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