TJPB - 0802608-06.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:48
Baixa Definitiva
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25/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DALVANIRA FERREIRA VIEIRA MACENA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DALVANIRA FERREIRA VIEIRA MACENA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802608-06.2024.8.15.0141.
Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha.
Relator: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Dalvanira Ferreira Vieira Macena.
Advogado: Ítalo Antônio Coelho Melo.
Apelada: Banco BMG S/A.
Advogado: Fábio Frasato Caires.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO PELA AUTORA PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE FATURA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tendo a instituição financeira se desincumbido de seu ônus probatório, comprovando a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito em discussão no litígio, mediante a juntada de faturas que evidenciam a realização frequente de compras, não há que se falar em ilicitude, mas sim em exercício regular de direito, impondo-se a improcedência dos pedidos contidos na demanda.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto da Relatora, unânime.
Trata-se de apelação cível interposta por Dalvanira Ferreira Vieira Macena contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, ajuizada contra o Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na vestibular.
Inconformada, Dalvanira Ferreira Vieira Macena apela da decisão, defendendo, nas suas razões recursais (id.
Núm. 29173375), que nunca teve a intenção de aderir aos serviços do cartão de crédito consignado, tendo sido levada a erro.
Afirma que não recebeu e fez uso do mencionado cartão.
Ao final, pugna pela reforma do julgado, a fim de que os pedidos sejam julgados procedentes.
Contrarrazões recursais sob id.
Núm. 29173394. É o relatório.
VOTO.
Primeiramente, cumpre registrar que os requisitos processuais de admissibilidade recursal foram plenamente observados no apelo ora em análise, motivo pelo qual deve-se analisar o mérito recursal.
A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre a legalidade da cobrança de faturas pela utilização de cartão de crédito pela parte autora/apelante, tendo o banco promovido, por sua vez, juntado documentos sobre as faturas em nome da autora pela utilização do magnético.
Pois bem.
O caso não requer maiores discussões.
Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, como a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplica-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na hipótese dos autos, embora a autora alegue que firmou equivocadamente contrato para aquisição de cartão de crédito, quando, na verdade, pretendia empréstimo consignado, as faturas coligidas nos autos (id.
Núm. 29173358) demonstram que o cartão de crédito foi utilizado com frequência, seja em farmácia, mercados ou lojas, com valores expressivos.
Essa circunstância fática desconstitui a alegação de desconhecimento do débito e de equívoco na transação, sendo irrelevante mencionar que não tenha prova do contrato nos autos.
Assim, não constato ato ilícito a ensejar o dever reparatório ou a retirada do nome da autora em cadastro de inadimplente.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE ANUIDADE REFERENTES UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
SERVIÇO UTILIZADO.
AUSENTE DANO E DEVER DE RESTITUIR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A prova dos autos revelou que ao contrário do argumentado pela Recorrida, utilizou o serviço disponibilizado de cartão de crédito, o que, sem dúvida, incide a cobrança de anuidade.
Desta feita, considerando que a parte Autora utilizou o serviço, mostra-se devida a cobrança do valor decorrente da anuidade, afastando o dever de indenizar e de restituir os valores adimplidos. (0800621-76.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL — REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — CARTÃO DE CRÉDITO — COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — UTILIZAÇÃO DO CARTÃO — COBRANÇA LEGÍTIMA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “...é lícita a cobrança de tarifa de anuidade diferenciada pela utilização de cartão de crédito, pois se trata de contraprestação pelos serviços bancários que estão sendo efetivamente prestados, com amparo em Resolução do Banco Central.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.” (0811023-20.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2020) — “Restando incontroverso que o consumidor fez uso do cartão de crédito, é legítima a cobrança de anuidade. 2.
Caso não mais tenha interesse em continuar a fazer uso do instrumento, para ver-se desobrigado do pagamento, deverá solicitar o cancelamento do contrato de cartão de crédito.” (TJ-MS - AC: 08020276920178120016 MS 0802027-69.2017.8.12.0016, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 31/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) (0800757-49.2018.8.15.0191, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2020) Logo, diante da sua regularidade, não há que se falar em extinção do contrato entabulado entre as partes, inexistindo cobrança indevida neste sentido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais para o índice de 15% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantida, entretanto, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade deferida (artigo 98, §3º do CPC/2015). É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
30/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:11
Conhecido o recurso de DALVANIRA FERREIRA VIEIRA MACENA - CPF: *34.***.*75-09 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:24
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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