TJPB - 0800757-06.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800757-06.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 1.044,00 (mil quarenta e quatro reais), que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, limitando-se a apresentar o extrato bancário anteriormente juntado, assim como declaração de isenção de imposto de renda, o que, por si só, não comprova a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MARGARETH LINHARES DE ARAUJO - CPF: *60.***.*64-23 (AUTOR).
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30/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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18/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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10/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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