TJPB - 0857458-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2024 11:40
Expedição de Carta.
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07/11/2024 08:42
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:18
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2024 12:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/10/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/10/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
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07/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/10/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857458-22.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: JOSE ALBERTO RODRIGUES DA SILVA Promovido: REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, negativação indevida relacionada a fatura com vencimento em 10/07/2024, no valor de R$ 95,15.
Junta comprovante de pagamento e negativação.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que o seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela parte promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Mormente porque o código referente ao pagamento apresentado é o 62936628, tendo, a fatura, vencimento para o dia 10/07, no valor de R$ 95,15 (noventa e cinco reais e quinze centavos); quando a negativação refere a contrato n. 3298486, com vencimento da fatura que gerou a negativação para o dia 15/07, no valor de R$ 89,89 (oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Prima facie, havendo insubsistências nos documentos apresentados, não vejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
04/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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